Processo 1004687-71.2024.8.11.0004
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004687-71.2024.8.11.0004. EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDO DO BONFIM BELISARIO EXECUTADO: PAULO CRUZ SAMPAIO, ALEXANDRA MENDES ALVES Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ANTONIO FERNANDO DO BONFIM BELISARIO, devidamente qualificado nos autos, em face de PAULO CRUZ SAMPAIO e ALEXANDRA MENDES ALVES, também qualificados. 2. O título executivo consiste em "Contrato de Reconhecimento de Dívida" (id. 155341325), no valor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vinculado a instrumento de compra e venda de imóvel. Após o indeferimento da gratuidade judiciária (id. 160306942) e o devido recolhimento das custas (id. 162170958), foi determinada a citação dos devedores. 3. A executada Alexandra Mendes Alves foi regularmente citada (id. 173480944). Por sua vez, o executado Paulo Cruz Sampaio não foi localizado, certificando o Oficial de Justiça que o mesmo encontra-se em local incerto em razão da profissão de caminhoneiro (id. 173469223). 4. Realizadas diligências via SISBAJUD, os valores bloqueados restaram irrisórios (id. 200863978). Via RENAJUD, procedeu-se à restrição de transferência sobre o veículo FORD/ECOSPORT, placa PRS6C15 (id. 197123003). 5. A executada Alexandra Mendes Alves, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade (id. 216692641), arguindo, em síntese: a) nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas; b) prática de agiotagem, alegando ter recebido valor inferior ao pactuado; c) impossibilidade de penhora do veículo Ford Ecosport por estar alienado fiduciariamente e ter sido vendido a terceiro. Pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. 6. Intimado, o exequente apresentou impugnação (id. 222018593), sustentando a validade do título registrado em cartório e a inadequação da via eleita para discussão de agiotagem, requerendo o prosseguimento do feito com a citação do executado Paulo. 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 8. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&p=false&operador=AND&livre=928659+inpath%28CDOC%29) 9. Trata-se, portanto, de uma modalidade de defesa restrita a vícios formais do título executivo, passíveis de serem conhecidos de ofício pelo juiz, constituindo meio hábil para extinguir a execução quando evidente a ausência de pressuposto necessário à constituição válida do processo. Logo, a exceção de pré-executividade terá cabimento quando a matéria puder ser analisada de plano pelo julgador por ter o título um vício formal, não se admitindo dilação probatória. 10. Na espécie, as matérias deduzidas pela parte executada acerca de suposta prática de agiotagem e divergência de valores, constituem matérias de defesa e não de ordem pública, além de demandar dilação probatória. 11. A discussão sobre a natureza da dívida, eventual cobrança de juros extorsivos ou retenção de valores exige…
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