Processo 1004690-49.2026.8.11.0006
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES PROCESSO: 1004690-49.2026.8.11.0006 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: ROBISON RAMIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX DE SOUZA CUYABANO - MT35742/O-O e JANILSON PROFETA SANTOS - MT33675/O DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Robison Ramires, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, por cinco vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com as implicações da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Regularmente citado (Id 234740045), o réu apresentou resposta à acusação (Id 236178854), por intermédio de seu advogado devidamente constituído, ocasião em que: a) suscitou preliminares; b) impugnou, no mérito, as imputações formuladas pela acusação; c) requereu a revogação da prisão preventiva; e d) arrolou, como testemunhas Zilda Xavier, Felipe Motos, Maria de Fátima, Sgt. Ivan, Rosana, Érica e Evelyn. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela rejeição das preliminares suscitadas na resposta à acusação, com o consequente prosseguimento do feito e a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, pelas razões e fundamentos descritos em Id 236664550. É o breve relatório. Fundamento e decido. I. Das preliminares suscitadas pela Defesa Técnica. I.II. Do tópico III. Sustenta a defesa que os fatos relacionados ao envio de mensagens, contatos via aplicativo WhatsApp, comunicações escritas, transferências via PIX e demais tentativas de aproximação ocorreram em período anterior à ciência do acusado acerca das medidas protetivas de urgência, inexistindo, à época, proibição formal de contato. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, da leitura atenta da denúncia, verifica-se que tais circunstâncias não foram imputadas ao acusado como fatos constitutivos do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006. Referidos acontecimentos foram mencionados exclusivamente para contextualizar a dinâmica dos fatos e demonstrar o histórico de condutas que motivaram a vítima a buscar a tutela jurisdicional protetiva, constituindo mero antecedente fático da narrativa acusatória. Em outras palavras, não se extrai da peça acusatória qualquer imputação penal relacionada a atos praticados antes da efetiva ciência do acusado acerca das restrições judiciais impostas. Assim, inexiste qualquer confusão quanto ao marco temporal da conduta delitiva atribuída ao denunciado, tampouco violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, a alegação defensiva não encontra respaldo nos próprios termos da denúncia, razão pela qual deve ser rejeitada. I.III. Do tópico IV. A Defesa sustenta, ainda, que a própria vítima teria reconhecido a inexistência de descumprimento das medidas protetivas pelo acusado, circunstância que conduziria à absolvição sumária. Também neste ponto não lhe assiste razão. Embora conste dos autos informação de que a ofendida, perante a Patrulha Maria da Penha, teria afirmado, em determinado momento, que o acusado vinha observando as medidas impostas, tal elemento não possui força suficiente para afastar, de plano, a justa causa da ação penal. Com efeito, observa-se que o Relatório Psicossocial de…
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