Processo 1004691-79.2023.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004691-79.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAEL DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): LAEL DOS SANTOS DA SILVA VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - (OAB: RR2124-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189528) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004691-79.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004691-79.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LAEL DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004691-79.2023.4.01.4200 APELANTE: LAEL DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por LAEL DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, que julgou improcedentes os pedidos de anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e de reintegração ao cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a existência de direito adquirido à readaptação e ao regime de teletrabalho devido à sua condição de pessoa com deficiência e limitações de saúde atestadas por perícia médica oficial; que sua remoção para o trabalho presencial foi um ato imotivado e eivado de pessoalidade, pois sua vaga foi ocupada por outro servidor; a existência de vícios formais no PAD, como a suposta retirada de documentos e a falta do termo de revelia exigido pela Lei nº 8.112/90, além de inconsistências nos registros de sua frequência laboral fornecidos pela chefia imediata. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União Federal defende a manutenção integral do julgado. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004691-79.2023.4.01.4200 APELANTE: LAEL DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANUZIA DOOCKRAM TEIXEIRA - RR2124-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia reside na legalidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na demissão do servidor Lael dos Santos da Silva por abandono de cargo. O apelante sustenta a nulidade do ato administrativo sob o argumento de que detém direito adquirido ao teletrabalho em razão de sua condição de readaptado, além de apontar vícios formais no procedimento, como a ausência de termo de revelia. O controle exercido pelo Poder Judiciário sobre o Processo Administrativo Disciplinar deve restringir-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato. É vedado ao magistrado imiscuir-se no mérito administrativo para substituir a valoração das provas…
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