Processo 1004691-90.2024.4.01.3603
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1004691-90.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COSTA E RODRIGUES LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDILO TENORIO BRAGA - MT14070 IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Costa e Rodrigues Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT para que os débitos tributários em nome da impetrante vencidos há 90 dias ou mais sejam remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, com o objetivo de participação no edital de transação. A impetrante alega, em síntese, que tem interesse em aderir à transação com prazo de adesão para o final de 10/2024, no entanto está impedida, pois a RFB tem atrasado a remessa de seus débitos para que a PFN possa realizar a devida inscrição em dívida ativa, ato que habilitaria a impetrante a participar do referido parcelamento. A tutela provisória foi deferida. A RFB prestou informações defendendo que há calendário e procedimentos internos para remessa regular de débitos. O Ministério Público opinou por não intervir na ação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. No ordenamento jurídico tributário brasileiro, o processo de constituição e cobrança dos créditos tributários vencidos envolve a atuação coordenada entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A legislação estabelece prazos específicos tanto para o encaminhamento dos débitos por parte da Receita quanto para a inscrição em dívida ativa pela PGFN, garantindo maior segurança jurídica e eficiência administrativa. É dever da Receita Federal do Brasil remeter à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis para o fim de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 2º da Portaria MF 447, de 25 de outubro de 2018 e da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018, que em seu artigo 3º dispõe que “dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos destinados à constituição definitiva de débitos de natureza tributária ou não tributária, os órgãos de origem são obrigados a encaminhá-los à respectiva unidade descentralizada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” No mesmo sentido é o artigo 22 do Decreto-Lei 147/67, segundo o qual: “Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa,…
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