Processo 1004692-37.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004692-37.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios de Construção, Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Liminar] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [LARIELA MIORANZA THOME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANTORINI RESIDENCE - SPE LTDA - CNPJ: 44.866.712/0001-63 (AGRAVANTE), ANA CAROLINA RODRIGUES CHIQUITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DEOLINDO GABRIEL DE GODOI NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REALIZAÇÃO DE REPAROS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – ART. 12 DO CDC E ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL CORROBORADO POR FOTOGRAFIAS E VÍDEOS – ELEMENTOS SUFICIENTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA – TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE VÍCIOS OCULTOS – INFILTRAÇÕES E FALHAS ESTRUTURAIS DE NATUREZA PROGRESSIVA – PERIGO DE DANO CONFIGURADO – ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PREJUÍZO MERAMENTE PATRIMONIAL E REVERSÍVEL DA CONSTRUTORA – MEDIDA DE NATUREZA PREVENTIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios de vícios construtivos em imóvel residencial, corroborados por laudo técnico, registros fotográficos e vídeos, mostra-se legítima a concessão de tutela de urgência destinada à realização de reparos emergenciais, sobretudo diante da responsabilidade objetiva da construtora e do risco de agravamento das patologias constatadas. A assinatura do termo de recebimento do imóvel sem ressalvas não afasta a possibilidade de posterior reconhecimento de vícios ocultos, cuja constatação demanda utilização contínua do bem e conhecimento técnico especializado. A alegação de irreversibilidade da medida não prospera quando eventual prejuízo suportado pela construtora possui natureza meramente patrimonial e passível de recomposição futura, ao passo que os danos experimentados pela adquirente atingem a segurança, salubridade e adequada fruição da moradia. A tutela deferida possui caráter preventivo e não exaure o objeto da demanda, permanecendo possível a realização de perícia judicial no curso da instrução processual. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1004692-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: SANTORINI RESIDENCE – SPE LTDA. AGRAVADA: ANA CAROLINA RODRIGUES CHIQUITO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SANTORINI RESIDENCE - SPE LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, Dr. Cleber Luis Zeferino de Paula, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº…
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