Processo 1004693-10.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004693-10.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILMAR MESA MASTROROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): GILMAR MESA MASTROROSA GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - (OAB: GO43915-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458584468) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004693-10.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5307303-35.2025.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILMAR MESA MASTROROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DO NASCIMENTO RIBEIRO - GO43915-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004693-10.2026.4.01.9999 APELANTE: GILMAR MESA MASTROROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Gilmar Mesa Mastrorosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Paraúna/GO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que a perícia médica judicial confirmou impedimento de longo prazo com repercussão funcional moderada, preenchendo o requisito biológico. Argumenta que a sentença incorreu em erro ao avaliar a situação econômica, pois não considerou que a residência da família é financiada, gerando um custo mensal fixo, e que o imóvel citado como rural é, na verdade, uma casa de aluguel que constitui sua única fonte direta de renda. Sustenta, ainda, que as despesas mensais com saúde e subsistência superam largamente a receita bruta do casal, tornando o grupo familiar dependente de auxílios financeiros externos de terceiros e familiares que residem no exterior. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004693-10.2026.4.01.9999 APELANTE: GILMAR MESA MASTROROSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito. A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/1993. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65…
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