Processo 1004693-35.2025.4.01.3503

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004693-35.2025.4.01.3503
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
Última publicação
18/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004693-35.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. A. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ALICE FURTADO - GO29813 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda previdenciária, promovida por H. A. D. S., menor absolutamente incapaz, nascido em 03/04/2022, neste ato representado por seu genitor legal MANOEL JUNIOR ROSA DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando a condenação do réu ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte, com data de início retroativa ao falecimento da sua genitor(a), ocorrido em 27/09/2023. Narra a inicial, em síntese, que em razão do óbito, seu genitor protocolou, em nome do menor, o requerimento administrativo de Pensão por Morte em 25 de junho de 2025, que resultou na concessão do benefício nº 235.814.527-5. Conforme a Carta de Concessão emitida pela Autarquia, o início do benefício (DIB) foi corretamente fixado na data do óbito da instituidora, em 27/09/2023. Contudo, o início do pagamento (DIP) foi estabelecido apenas em 25/06/2025, data do requerimento administrativo (DER). Dessa forma, o INSS deixou de pagar os valores retroativos devidos ao menor, compreendidos entre a data do óbito (27/09/2023) e a data de início do pagamento (25/06/2025), motivando a presente ação. Pois bem. A parte autora, nascido (a) em 03/04/2022, ajuizou ação previdenciária visando a condenação do INSS ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte da sua genitora, com recebimento das parcelas do benefício desde a data do óbito até a data do início de pagamento do benefício de pensão por morte concedido, reconhecido pela autarquia em 25/06/2025. A discussão, no caso em tela, portanto, cinge-se ao termo inicial da pensão por morte devida à parte autora, filho (a) do de cujus, menor de 16 anos e, portanto, absolutamente incapaz. Dispõe o art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991, que, ao protrair a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, as parcelas serão devidas a partir do requerimento administrativo. assim vejamos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) A Lei nº 8.213/91 contém disposição que impede o curso da decadência e da prescrição em relação ao menor, ao incapaz e ao ausente: “Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.” “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº…

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