Processo 1004693-40.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1004693-40.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ANA APARECIDA RANGEL REZENDE ADVOGADO(A) : AGAMENON GUILHERME MOREIRA DOS SANTOS (OAB MG182677) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL, PORÉM TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente ou, alternativamente, de benefício por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para confirmar decisões anteriores que concederam o benefício de auxílio-doença à autora por período determinado, fixando a data de cessação do benefício em 07/06/2023. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. 3. A parte autora interpôs apelação. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, alegando permanecer incapacitada para o exercício de atividade laboral em razão das enfermidades que a acometem. Argumenta que a limitação funcional reconhecida nos autos impede o retorno ao trabalho e justifica a continuidade do benefício por incapacidade ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da sentença. 4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade laboral da parte autora possui caráter permanente, apto a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou se permanece caracterizada como incapacidade temporária, suficiente apenas para a concessão de benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e existência de incapacidade laboral de caráter temporário ou permanente. 7. A incapacidade para o trabalho deve ser analisada de forma abrangente, considerando não apenas os aspectos médicos, mas também fatores sociais, pessoais e profissionais do segurado, como idade, grau de instrução e possibilidades reais de reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência admite, em determinadas situações, o reconhecimento da incapacidade laboral a partir da conjugação das limitações médicas com as condições pessoais do segurado. 8. Nos casos em que a incapacidade é parcial e permanente, e não há possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, admite-se a concessão de benefício por incapacidade temporária até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade compatível com suas condições de saúde. 9. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de hérnia discal (CID M51.1), enfermidade que lhe ocasiona incapacidade laboral total, porém de caráter temporário. 10. O perito fixou a data de início da incapacidade em 19/12/2016 e indicou a necessidade de reavaliação clínica no prazo de dois anos, circunstância que evidencia a natureza não permanente da incapacidade constatada. 11. As conclusões periciais demonstram que, embora existente incapacidade para o exercício de atividade…
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