Processo 1004693-78.2025.8.11.0025
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1004693-78.2025.8.11.0025. IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS ESS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE CRÉDITO DE RECURSOS FLORESTAIS DA SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS ESS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato indigitado ilegal e abusivo atribuído à COORDENADORA DE CRÉDITO DE RECURSOS FLORESTAIS – CCRF/SEMA-MT, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso. Narra a Impetrante, em sua peça exordial (ID 215965993), que atua no ramo de comércio de madeira e que, em 09/10/2025, foi surpreendida por uma operação de fiscalização da SEMA/MT que culminou no bloqueio de seu Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais (CC-SEMA nº 9085). Aduz que a justificativa para tal ato administrativo reside na suposta comercialização fraudulenta de 335,25 m³ de madeira serrada em bruto, via Guia Florestal (GF3), tendo como destinatária a empresa Maringá Madeiras – Serraria Industrial Ltda. Sustenta a Impetrante a licitude de suas operações, asseverando que a madeira comercializada possui origem legal, proveniente de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Planos de Exploração Florestal (PEF). Argumenta que a transação foi devidamente lastreada por Notas Fiscais e Guias Florestais emitidas pelo sistema oficial SISFLORA, o que, sob sua ótica, comprova a regularidade da venda. Alega, ainda, que agiu sob o manto da boa-fé, porquanto no momento das transações a empresa destinatária possuía Licença de Operação (LO) válida e CC-SEMA ativo no sistema. Afirma que o bloqueio de seu cadastro constitui medida arbitrária, desproporcional e violadora do devido processo legal, cerceando o exercício de sua atividade econômica e causando graves prejuízos financeiros e reputacionais. Invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da intranscendência subjetiva das sanções, pugnando, em sede liminar, pelo imediato desbloqueio do CC-SEMA nº 9085 e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para anular o ato coator. Acompanharam a inicial diversos documentos, destacando-se: Procuração (ID 215966025), Alterações Contratuais (IDs 215966029 a 215966034), Notas Fiscais e Guias Florestais (IDs 215966035 a 215967168), Licença de Operação da Impetrante (ID 215967147) e da empresa Maringá Madeiras (ID 215967174), além do Relatório Técnico da fiscalização (ID 215967187). O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína/MT. Em decisão de ID 216041142, aquele magistrado determinou a intimação da Impetrante para esclarecer a competência territorial, tendo em vista a sede funcional da autoridade coatora em Cuiabá. A Impetrante manifestou-se pelo declínio de competência (ID 216736362), o que foi acolhido (ID 216854737), sendo os autos remetidos a esta Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital. Recebidos os autos neste Juízo, a análise da liminar foi postergada para após as informações (ID 217734917). A autoridade impetrada, embora notificada (ID 218008596), não prestou informações diretamente, sobrevindo, contudo, a defesa técnica apresentada pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 222402248). O ente público arguiu, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação…
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