Processo 1004695-10.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1004695-10.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : JOVANY GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : KAUE RIBEIRO OLIVEIRA FRAZAO (OAB MG107852) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS POSTERIORES DE CURTA DURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data de início da incapacidade fixada em 20.09.2017, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, pois a carteira de trabalho apresentada como início de prova material do labor rural teria sido desconstituída pela existência de vínculos urbanos posteriores. Alega que tais vínculos afastariam a condição de segurado especial e afirma que a sentença teria sido omissa quanto à análise dessa circunstância. 4. Em contrarrazões, a parte autora requer o não provimento do recurso. Argumenta que a sentença reconheceu a existência de vínculo urbano posterior, mas destacou tratar-se de vínculo de duração extremamente curta, incapaz de afastar a condição de segurado especial. Sustenta que o labor rural foi comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal e que o afastamento do trabalho decorreu do agravamento de suas condições de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais, e comprovação de incapacidade laboral temporária ou permanente. 7. A incapacidade para o trabalho deve ser analisada de forma ampla, considerando não apenas os aspectos médicos, mas também fatores pessoais, sociais e profissionais do segurado, a fim de verificar a possibilidade de exercício da atividade habitual ou de reinserção no mercado de trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 da TNU e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A qualidade de segurado mantém-se enquanto o segurado estiver em atividade remunerada ou durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. 9. A caracterização da condição de segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural mediante prova documental plena ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 meramente exemplificativo. A jurisprudência admite diversos documentos aptos a demonstrar o vínculo com o meio rural e reconhece…
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