Processo 1004695-11.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1004695-11.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1004695-11.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE : NAIR SFALSINI BELEM ADVOGADO(A) : MATHEUS EMANUEL SILVA E SOUZA (OAB MG202319) DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à Requerente. O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de repactuação de dívidas para consumidores superendividados que sejam pessoas naturais. Após requerimento do consumidor, o juiz poderá instaurar processo para realizar audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas previstas no artigo 54-A. Durante a audiência, o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos , preservando o mínimo existencial, garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. É importante ressaltar que algumas dívidas são excluídas do processo de repactuação, como aquelas decorrentes de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural. Se um credor não comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, a exigibilidade do débito será suspensa e os encargos da mora interrompidos. Além disso, o credor será sujeito compulsoriamente ao plano de pagamento da dívida, caso o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. O pagamento ao credor ausente só ocorrerá após o pagamento aos credores presentes na audiência. Caso haja conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida, que terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. O plano de pagamento deverá incluir medidas para facilitar o pagamento da dívida, como a dilação dos prazos de pagamento e a redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor. O plano também deverá estabelecer a data para a exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes e condicionar seus efeitos à abstenção de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Caso não haja êxito na conciliação com algum credor, o juiz poderá instaurar um processo para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Nesse caso, todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado serão citados. É importante destacar que o pedido do consumidor não implica declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. É o que se extrai do art. 104-a e 104-b do CDC: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de…

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