Processo 1004696-52.2025.8.11.0051
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 1004696-52.2025.8.11.0051 Ação de cobrança. Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face de FAGNER DE CARVALHO GONÇALVES, igualmente qualificado. Assevera, em síntese, ser credora do requerido pelo valor de R$ 6.704,54 (seis mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao inadimplemento parcial da Cédula de Crédito Bancário nº 44897049, ao que requer a condenação do próprio ao pagamento do débito, devidamente atualizado. Recebida a ação foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré (id. 216507337). A tentativa de autocomposição restou infrutífera (id. 224931133). Devidamente citado via aplicativo de mensagem (id. 223381706), o requerido deixou de apresentar contestação (id. 230827458). Intimada, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 231833335). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA REVELIA. Vislumbra-se dos autos que a parte requerida foi devidamente citada, contudo, deixou de oferecer contestação, razão pela qual DECRETO-LHE os efeitos da revelia, na forma do art. 344, do Código de Processo Civil[1]. II – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC[2]), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18-5-2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito,…
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