Processo 1004696-96.2025.8.11.0004
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança, de hipoteca e de alienação fiduciária, cumulada com pedidos de revisão contratual, exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO ZACARIAS BEZERRA em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA. Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora narra que celebrou com a cooperativa ré, no dia 07 de agosto de 2013, a Cédula de Crédito Bancário na modalidade Limite para Operações de Desconto de Recebíveis, no valor original de R$ 41.600,00 (quarenta e um mil e seiscentos reais), com vencimento pactuado para 04 de agosto de 2014. Afirma que, para garantir a referida operação de crédito, ofereceu em hipoteca convencional um imóvel de sua propriedade, situado na Rua Elias Galvão, nº 483, bairro Vila Maria, nesta Comarca de Barra do Garças, no qual encontra-se edificada a sua residência familiar. A parte autora argumenta que, no decorrer da relação contratual, a instituição financeira demandada promoveu sucessivas averbações na matrícula do imóvel (Matrícula nº 67.274). Sustenta, como ponto central de sua insurgência, que jamais assinou ou anuiu com o aditivo ou com a Cédula de Crédito Bancário nº B51030165-5, instrumento este que teria transmutado a garantia original de hipoteca para alienação fiduciária. Alega, desse modo, a nulidade absoluta do procedimento de consolidação da propriedade em nome da cooperativa e dos consequentes leilões extrajudiciais frustrados realizados em agosto e setembro de 2016. Aduz, ainda, a cobrança de juros abusivos na ordem de 125% ao ano e reclama a falta de prestação de contas. A tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento do fornecimento de água e bloqueio da matrícula do imóvel foi indeferida, momento em que também se afastou o pedido de adjudicação compulsória por inadequação da via eleita, concedendo-se, por outro lado, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (Id. 195408712). Citada, a ré apresentou a sua contestação (Id. 194800815). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de reunião deste processo com a Ação de Imissão na Posse nº 1004356-55.2025.8.11.0004. Impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Suscitou a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a matéria já foi debatida na Ação Declaratória nº 0009504-79.2016.8.11.0004, julgada improcedente com trânsito em julgado em 04/09/2019, além de mencionar a extinção sem resolução de mérito do processo nº 1007073-74.2024.8.11.0004. Suscitou também a prescrição trienal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de todos os atos praticados. Afirmou que o autor assinou expressamente a Cédula de Crédito Bancário nº B51030165-5, constituindo validamente a alienação fiduciária. Pontuou que, diante da inadimplência, o devedor foi notificado via cartório e, não havendo a purgação da mora, a propriedade foi licitamente consolidada. Rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte ré peticionou reiterando o pedido de reunião dos processos por conexão (Id. 196004587). Intimada para apresentar impugnação à contestação (Id. 195944729), a parte autora reiterou os termos da inicial (Id. 216772354), repisando com veemência a tese de que a assinatura aposta no instrumento de alienação fiduciária é falsa e que o documento teria sido…
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