Processo 1004698-45.2026.5.02.0000

TRT2 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
1004698-45.2026.5.02.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1004698-45.2026.5.02.0000 REQUERENTE: SAMUEL BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8069e7d proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 09992/2026 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1004698-45.2026.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0095700-40.2009.5.02.0314 – 4ª VT/GUARULHOS EXEQUENTE: SAMUEL BISPO DOS SANTOS EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10073737, cujo momento de apresentação foi 07/04/2026;há ofício precatório Id 1d0bb9e, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);nesta data houve a autuação do do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id fceae4b homologado pela Sentença de Liquidação Id 2f5a6ca atualizados pelo cálculo Id 6cbb447;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id fd18184);foi determinada a anotação do pagamento superpreferencial em razão da Idade e Id pelo Juízo de Execução;foi excluído do ofício de id 1d0bb9e o valor referente à multa arbitrada, por se tratar de parcela de natureza comum que deverá ser objeto de requisitório autônomo, nos termos do art. 5º, §5º, do Prov. GP 03/2023;o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 988.477,63, em 13/03/2026, sendo: R$ 32.005,11 de INSS cota reclamante, R$ 153.117,06 de INSS cota reclamada, R$ 5.123,34 de FGTS, R$ 24.473,95 de juros sobre o FGTS e R$ 773.758,17 de crédito líquido de SAMUEL BISPO DOS SANTOS (Reclamante).   São Paulo, 18 de maio de 2026.   NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Compulsando os autos do processo judicial (PJe de 1º Grau nº 0095700-40.2009.5.02.0314), verifica-se que no cálculo homologado (Id fceae4b), apurou-se que o número de meses  a que se refere a condenação corresponde a 212, em divergência ao apontado no ofício precatório de  Id 1d0bb9e, no qual foram indicados 203 meses. Em relação ao número de meses, esclareço que devem ser computados os períodos dos Ano-Calendário anteriores ao da liquidação, apontando na Tributação Exclusiva, e também aqueles inseridos no Ano-Calendário da liquidação, conforme a apuração discriminada constante da planilha de cálculos. No presente caso, conforme planilha dos cálculos homologados (Id  fceae4b), o número de meses importa em 212 (203 + 9 meses do ano calendário para o qual o cálculo foi atualizado). Considerando que o equívoco pode ser retificado pela mera análise dos autos, retifico o ofício precatório Id 1d0bb9e, a fim de que se faça constar o valor das parcelas tributáveis, bem como o número de meses conforme o acima explicitado. Excluo do ofício requisitório a multa aplicada em favor da parte exequente porquanto possui natureza civil (comum) e não goza das prerrogativas dos demais valores deferidos em sentença, cuja natureza é alimentar, devendo ser objeto de ofício autônomo, nos termos do art. 5º, § 5º, do Prov. 03/2023. Deverá a Vara do Trabalho de origem, nos autos do processo judicial de 1º Grau…

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