Processo 1004700-49.2023.4.01.3001

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004700-49.2023.4.01.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 15 - Desembargador Federal Alexandre Vasconcelos
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004700-49.2023.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO:TALISSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A DESTINATÁRIO(S): TALISSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - (OAB: CE22394-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456665301) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004700-49.2023.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004700-49.2023.4.01.3001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO:TALISSON CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004700-49.2023.4.01.3001 RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer proposta por Talisson Cavalcante de Oliveira em face da apelante e do Estado do Acre. A sentença recorrida foi fundamentada, em síntese, nos seguintes pontos: o reconhecimento da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde e o preenchimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106, considerando o risco de morte atestado em relatório médico para o tratamento de Porfiria Aguda Intermitente (PAI). A União alega, em síntese, a necessidade de estrita observância das políticas públicas e protocolos clínicos do SUS. Argumenta que o Poder Judiciário não deve compelir a administração ao fornecimento de fármaco não padronizado sem a devida comprovação de ineficácia das alternativas públicas e que o alto custo do tratamento fere a reserva do possível. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a urgência do fármaco Hemina para sua sobrevivência e a incapacidade financeira de arcar com o custo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004700-49.2023.4.01.3001 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso concreto, a controvérsia reside no fornecimento do fármaco Panhematin® (Hemina), indicado para o tratamento de crises agudas de Porfiria Aguda Intermitente (PAI). O litígio deve ser examinado à luz dos critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 6 e 1234, que definem parâmetros para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, conjugando-se, ainda, os regramentos específicos previstos na Lei nº 8.080/1990, no Decreto nº 7.646/2011 e nos atos da CONITEC. Das normas citadas, extraem-se, dentre outros, os seguintes requisitos para excepcional determinação judicial do fornecimento de medicamento não incorporado: (a) demonstração de negativa administrativa; (b) análise da eventual…

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