Processo 1004700-57.2026.8.26.0562
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
Processo 1004700-57.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.L.N. - Guarda provisória compartilhada. O auto de constatação de fls. 57/58 indica que os menores efetivamente residem na companhia paterna, numa residência que lhes reserva camas, guarda-roupas e pertences próprios, encontrando-se aparentemente bem cuidados. Verbalizaram, inclusive, a intenção de permanecer residindo com o pai. A guarda compartilhada, após as alterações nos artigos 1.583, 1.584 e 1.585 do Código Civil, efetivadas pela Lei nº 13.058/14, passou a ser a regra geral e o ideal a ser alcançado. Tal modelo pressupõe a divisão de responsabilidades dos genitores quanto às decisões referentes aos filhos e o exercício, por ambos, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil é expressa no sentido de que somente não se admite a guarda compartilhada quando um dos pais não pode mantê-la ou quando o compartilhamento violar o princípio do melhor interesse da criança (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2126068-29.2021.8.26.0000; 1ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; j. 30/06/2021). In casu, o pedido de guarda compartilhada em tutela de urgência inaudita altera parte foi feito pelo genitor que detém a custódia física dos menores. Em consulta ao SAJ, não restou localizada a distribuição de qualquer ação contra a requerida visando a restrição ao exercício do poder familiar, ou aos contatos entre ela e a prole, do que se conclui, a princípio, pela inexistência de fatos graves que impeçam a aplicação, desde logo, da regra geral da guarda compartilhada. Não se olvide que nem a precária comunicação entre os genitores é capaz de afastar a guarda compartilhada. Ao contrário, é justamente nesses casos que a guarda compartilhada mostra-se ainda mais necessária, exigindo dos genitores a plena assunção das responsabilidades parentais, com a tomada de postura que priorize o interesse maior da prole, em detrimento dos interesses e ressentimentos individuais. A existência de discordância acerca de determinados temas envolvendo a vida dos menores é inerente à relação parental e, salvo em casos absolutamente extremos, não é justificativa suficiente para afastar a guarda compartilhada. Nesse sentido: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C. C. PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS Autora que ajuizou a ação visando o reconhecimento e a dissolução da união estável mantida com o réu, bem como a fixação de guarda unilateral dos filhos menores, a regulamentação de visitas e fixação de alimentos em favor dos menores e da autora Sentença de parcial procedência que reconheceu e dissolveu a união estável, fixando a guarda compartilhada dos filhos menores e o arbitramento de alimentos em valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu ou em 30% do salário-mínimo em caso de desemprego Irresignação da autora Não acolhimento Guarda compartilhada que é forma preferencial estabelecida pela legislação Caso concreto em que se revela a aptidão de ambos os genitores para exercer a guarda Incidência do art. 1584, §2º do CC Estudo psicológico que constatou a boa convivência dos menores com ambos os cônjuges, sugerindo a fixação da guarda compartilhada Fixação que visa atender o melhor interesse dos menores e que não pode ser afastada tão somente em razão de má comunicação entre os genitores Alimentos que devem ser fixados com base no binômio necessidade / possibilidade Necessidades…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.