Processo 1004700-88.2021.4.01.3819
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1004700-88.2021.4.01.3819/MG RECORRENTE : MARIA APARECIDA FERREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MARINEZ PAULO BRAGANCA (OAB MG145282) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA L.9099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ausência de seu interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. In casu , a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). 3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que corretamente reconheceu a ausência de interesse de agir do autor: “ O interesse de agir deve estar presente para a propositura de qualquer demanda. Não comprovada a resistência à pretensão autoral falece a necessidade ou utilidade processual a ensejar a apreciação da demanda pelo Judiciário. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.784/99, é dever do administrado proceder com lealdade, não agir de modo temerário (arriscado, imprudente) e prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. Assim, embora a condução do processo administrativo seja atribuição da Administração, a lei fixa encargos ao administrado para o bom andamento e deslinde do processo administrativo. Admitir ações sem a existência comprovada de lide, caracterizada por uma pretensão resistida, leva a Justiça a exercer as atribuições administrativas do INSS, em nítido desvirtuamento de suas funções. No caso, a parte autora, ao não apresentar os documentos necessários para a análise do pedido, solicitadas administrativamente, a saber: apresentação de todas as folhas com anotações internas da CTPS, inviabilizou o devido processamento de seu requerimento, culminando com o indeferimento do benefício. O contexto fático indica a ocorrência de uma negativa administrativa provocada ou assumida pelo próprio beneficiário, fenômeno que vem aumentando no âmbito previdenciário, com claro prejuízo à administração judicial. Em tais casos, o próprio STF apontou a ausência de interesse processual quando, nas regras de transição fixadas no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, dispôs que “uma vez acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por motivo atribuível ao próprio requerente, a ação é extinta .” Nesse sentido, veja-se também: (APELAÇÃO 00685772520144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1:06/08/2015 PAGINA:2176).…
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