Processo 1004700-98.2018.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº 1004700-98.2018.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JEFRSON WELLITON DE BRITO FERNANDES, ROMILTON CARVALHO FRAGA SENTENÇA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra FRAGA FERNANDES LTDA ME, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 4.749,71, decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais em contrato firmado entre as partes. Alega, em síntese, que é credora da quantia de R$ 4.749,71, oriunda do inadimplemento de obrigações contratuais firmadas por meio do contrato n.º 4676/2015, celebrado com a empresa ré, cujo inadimplemento foi apurado no âmbito do processo disciplinar n.º 7075.04.2212.55/2014, o qual deu origem ao contrato e identificou falhas por parte da contratada. Informa que foram constatados reiterados descumprimentos de prazos contratuais e a ocorrência de erros técnicos durante a execução do objeto do contrato, ressaltando que a contratada foi formalmente notificada dos trâmites administrativos e, mesmo assim, não exerceu seu direito de defesa nem interpôs recurso no processo administrativo. Afirma todas as tentativas extrajudiciais de cobrança foram frustradas, dando ensejo à propositura desta ação de cobrança. O Despacho registrado em 10.04.2020 determinou a retificação do polo passivo, substituindo a ré Fraga & Fernandes Ltda ME pelo réus Romilton Carvalho Fraga e Jefrson Wellinton de Brito Fernandes. Os réus Romilton Carvalho Fraga e Jefrson Wellinton de Brito Fernandes apresentaram contestação, registrada em 19.10.2022 (ID n.º 1439501390), sustentando, em síntese: (a) inexistência de inadimplemento culposo, afirmando que sempre atuaram de boa-fé e que as dificuldades na execução dos serviços decorreram de mudanças de procedimentos e exigências internas da própria CEF; (b) que, diante do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, dialogaram com o gerente da agência de Vitória da Conquista, tendo sido orientados a requerer a suspensão e, posteriormente, o descredenciamento da empresa, o que teria sido cumprido; (c) que, mesmo durante o período de suspensão do credenciamento, a autora emitiu novas Ordens de Serviço, algumas posteriormente canceladas, o que, segundo afirmam, demonstraria comportamento contraditório da CEF; (d) que a multa aplicada seria desproporcional e configuraria verdadeira punição indevida, havendo, inclusive, culpa recíproca pela mora; (e) que a ação não teria sido instruída com todos os documentos do processo administrativo, o que impediria a constituição de título executivo judicial seguro. Pleitearam ainda o benefício da justiça gratuita. Houve réplica. Instadas, as partes não requereram a produção de novas provas. Foi determinada a realização de audiência de conciliação (ID n.º 1924609677). A parte ré não compareceu à audiência, conforme a ata de ID n.º 2121806557. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a prova dos fatos constitutivos do crédito da autora é eminentemente documental, já existente nos autos, e que os réus não lograram demonstrar a necessidade de dilação probatória para a solução da controvérsia, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Embora tenha ajuizado a demanda inicialmente contra a pessoa jurídica FRAGA FERNANDES LTDA ME, a autora CEF, diante da extinção da empresa contratada…
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