Processo 1004701-60.2024.8.26.0417

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004701-60.2024.8.26.0417
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004701-60.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ademir João da Silva - Banco BMG S/A - - Generali Brasil Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ADEMIR JOÃO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. e de GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., sustentando o autor que, no âmbito do contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício, contrato nº 82090400, foi-lhe imposta a contratação do Seguro Mega Prestamista, ofertado pela seguradora Generali, sem que lhe tenha sido oportunizada a livre escolha quanto à contratação e quanto à seguradora, caracterizando, em sua tese, prática de venda casada. Postulou a declaração de nulidade da contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores descontados a título de prêmio, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Antes mesmo do recebimento da petição inicial, sobreveio pedido de homologação de acordo celebrado entre o autor e a requerida Generali Brasil Seguros S.A. (fls. 43/44), tendo a parte autora postulado o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao Banco BMG S.A. (fls. 78/79). Por decisão de fls. 94, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, homologou o acordo celebrado com a Generali Brasil Seguros S.A., prosseguindo o feito unicamente contra o Banco BMG S.A. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação (fls. 177/242), na qual sustentou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado Benefício e do Seguro Mega Prestamista, aduzindo que a adesão ao seguro foi regular, negando a configuração de venda casada e impugnando a ocorrência de danos materiais ou morais. Em manifestação posterior (fls. 288/290), o Banco BMG S.A. informou a existência do processo nº 1002058-32.2024.8.26.0417, no qual fora celebrado termo de acordo já cumprido. Arguiu, com base nesse fato, a ocorrência de conexão e litispendência parcial entre as demandas, requerendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por perda do interesse de agir superveniente, e, subsidiariamente, o reconhecimento de litigância de má-fé do autor por fracionamento abusivo da lide. Intimado, o autor apresentou manifestação (fls. 282/284), esclarecendo que a causa de pedir e os pedidos da presente ação são distintos daqueles versados no processo nº 1002058-32, restringindo-se esta lide exclusivamente à nulidade do Seguro Mega Prestamista. Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida pelas partes. A preliminar de litispendência e conexão não merecem acolhimento. A litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC) pressupõe ação idêntica em curso simultâneo, o que não se verifica: o processo nº 1002058-32 já está extinto, com resolução de mérito, pela homologação do acordo de fls. 291/292. Quando muito, poder-se-ia cogitar de coisa julgada, também afastada, pois ausente identidade de causa de pedir e de pedido. O próprio termo de acordo restringe sua quitação ao "objeto do processo" e aos "mesmos fatos, pedidos e causa de pedir" daquela ação…

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