Processo 1004702-45.2021.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004702-45.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
09/03/2021
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004702-45.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:WEDER NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A DESTINATÁRIO(S): WEDER NUNES DA SILVA LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - (OAB: GO17764-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998256) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004702-45.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0441348-84.2014.8.09.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A POLO PASSIVO:WEDER NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARA DE FATIMA CARNEIRO PONCIANO - GO17764-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/TOS) 1004702-45.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, para adequar os critérios de atualização das parcelas vencidas, e deu provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar o termo inicial da pensão por morte na data do óbito de sua genitora (25/03/2003), considerando sua condição de absolutamente incapaz à época. Na sentença, o termo inicial do benefício havia sido fixado na data do requerimento administrativo (24/10/2013). O INSS sustenta que o colegiado foi omisso quanto à aplicação do art. 76 da Lei nº 8.213/91, que determina que a habilitação tardia de dependente só produz efeitos financeiros a partir da data da inscrição, especialmente quando já houver beneficiário anteriormente habilitado, no caso o pai do autor, que vinha percebendo a pensão. Argumenta que a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito resultaria em pagamento em duplicidade, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e causando prejuízo à autarquia. Pede, assim, a reforma do julgado para que a DIB do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo (24/10/2013), como já havia feito o Juízo sentenciante. O embargado, por sua vez, apresenta contrarrazões requerendo o não conhecimento ou o improvimento dos embargos. Alega que não há qualquer vício na decisão, que enfrentou a matéria de forma suficiente. Sustenta que o benefício anteriormente reconhecido em ação proposta pelo genitor do autor jamais foi implantado, tendo havido apenas pagamento pontual aos herdeiros, sem que se configurasse concessão integral da pensão a outro dependente. Argumenta que a jurisprudência citada pelo INSS trata de casos distintos, nos quais havia pagamento regular a outro beneficiário, o que não se verifica no caso concreto. Sustenta que os embargos possuem nítido caráter infringente e buscam rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nessa via recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional…

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