Processo 1004702-63.2026.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES Processo n. 1004702-63.2026.8.11.0006 DECISÃO Visto. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Eduardo Felipe dos Santos em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para complementação da documentação referente aos extratos da conta PASEP e demonstração da tentativa de solução administrativa da controvérsia, a parte autora apresentou manifestação tempestiva, acompanhada dos documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A emenda à petição inicial foi apresentada tempestivamente e atende suficientemente às determinações anteriormente expedidas. No tocante aos extratos da conta PASEP, verifica-se que a parte autora apresentou os documentos disponibilizados pela própria instituição financeira, na melhor resolução possível, bem como o comprovante da solicitação administrativa formulada perante o Banco do Brasil. Também restou demonstrada a adoção de providência administrativa prévia, consistente na solicitação dos extratos históricos da conta PASEP, medida suficiente para evidenciar o interesse de agir, não sendo exigível o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. No que diz respeito à alegação de prescrição, embora a parte autora sustente que o prazo prescricional teve início apenas quando tomou ciência dos alegados desfalques, a apreciação da matéria demanda prévia instrução probatória. Isso porque a aferição do marco prescricional depende da análise dos registros integrais da conta vinculada ao PASEP, especialmente daqueles que demonstrem eventual saque integral, encerramento ou zeramento da conta, documentos que permanecem sob a posse exclusiva da instituição financeira demandada. Tratando-se de documentação comum às partes, cuja guarda compete ao requerido, impõe-se sua apresentação, nos termos dos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil, possibilitando ao Juízo formar convicção segura acerca da ocorrência dos fatos narrados, bem como do eventual termo inicial da prescrição. Assim, a análise definitiva da prejudicial de prescrição será realizada em momento oportuno, após a formação do contraditório e a juntada da documentação ora determinada. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial; b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; c) DEFIRO a prioridade de tramitação do feito; d) DESIGNE-SE audiência de conciliação perante o CEJUSC, observando-se o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil; e) CITE-SE o requerido para comparecer à audiência designada, devendo constar do mandado a advertência prevista no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil; f) Não havendo autocomposição, o requerido deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil; g) DETERMINO que o Banco do Brasil S.A. apresente, juntamente com a contestação, os documentos relativos à conta PASEP da parte autora, especialmente: - extratos analíticos completos desde a abertura da conta até o seu encerramento; - histórico integral das movimentações financeiras; - documentos relativos a eventual saque integral; - documentos que demonstrem o encerramento…
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