Processo 1004702-94.2025.4.01.3503
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004702-94.2025.4.01.3503 AUTOR: ANA LUCIA GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA LUCIA GONÇALVES em face do INSS objetivando a revisão para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição (B42) em aposentadoria especial (B46) . Sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em demandas revisionais, invocando o Tema 350 do STF. No mérito fático, afirma ter exercido a função de técnica de enfermagem no Hospital Evangélico de Rio Verde, no período de 01/03/1991 a 31/12/2023, com exposição a agentes biológicos, tendo requerido administrativamente o benefício em 31/12/2023 (DER), ocasião em que o INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 222.081.981-1), com RMI de R$ 1.700,21, em vez da aposentadoria especial, cuja RMI seria de R$ 2.569,86, gerando prejuízo material . A autora alega que o INSS desconsiderou a prova da atividade especial e deixou de analisar a concessão da aposentadoria especial, caracterizando erro administrativo. Defende que o período de 01/03/1991 a 31/12/2023 deve ser reconhecido como especial, por exposição habitual e permanente a agentes biológicos, totalizando 32 anos e 10 meses, bem como sustenta que completou 25 anos de atividade especial em 01/03/2016, adquirindo direito ao benefício antes da EC 103/2019 . Requer, assim, a conversão do benefício, revisão da RMI e pagamento das diferenças desde a DER, além do reconhecimento da especialidade do período indicado. Fundamenta juridicamente com base nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, Constituição Federal (art. 201, §1º) e decretos regulamentadores, bem como jurisprudência sobre exposição a agentes biológicos e ineficácia de EPI. O INSS apresenta defesa arguindo, inicialmente, que a demanda versa sobre ação revisional com pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, contestando os fatos narrados pela autora . Em síntese, sustenta que não há presunção de especialidade pelo simples exercício de atividade hospitalar, sendo necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Alega preliminares como decadência do direito de revisão e prescrição quinquenal das parcelas anteriores, além de questionar o interesse de agir em relação a documentos não apresentados administrativamente . No mérito, defende que a função de técnica de enfermagem não implica automaticamente reconhecimento de atividade especial em todo o período laboral, exigindo prova detalhada das atividades, setores e intensidade da exposição. Sustenta ainda que descrições genéricas em PPP não autorizam o reconhecimento integral do período de 1991 a 2023 como especial, bem como que medidas de proteção e uso de EPI podem descaracterizar a especialidade . Impugna o alegado direito adquirido, afirmando que não está comprovado que a autora completou 25 anos de tempo especial até 01/03/2016 ou antes da EC 103/2019, e que a concessão do melhor benefício depende de prova efetiva dos requisitos. Argumenta também sobre ônus da prova da parte autora quanto à demonstração da atividade especial, questionando a validade de PPPs, laudos e demais documentos, além de apontar possíveis vícios formais. Por fim, requer a improcedência do pedido de conversão do benefício, da revisão da RMI e do pagamento de diferenças, com manutenção da aposentadoria…
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