Processo 1004703-08.2025.8.26.0510
TJSP • Embargos de Declaração Cível
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INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004703-08.2025.8.26.0510/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargante: Lucinéia Campioto de Sousa - Embargado: Prefeitura Municipal de Rio Claro - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB FUNDAMENTO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO, BUSCANDO A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO QUE JUSTIFIQUEM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO SE VERIFICA, NO JULGADO, QUALQUER OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.4. A DECISÃO APRESENTA RAZÕES SATISFATÓRIAS PARA SOLUCIONAR A LIDE, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A CADA PONTO SUSCITADO PELAS PARTES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO JULGADO. 2. A REDISCUSSÃO DO MÉRITO NÃO É CABÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Eduardo Andrade Diegues (OAB: 255719/SP) - Arnaldo Sergio Dalia (OAB: 73555/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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