Processo 1004703-79.2025.4.01.3503
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1004703-79.2025.4.01.3503 AUTOR: OSVALDO AFONSO PEREIRA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de revisão de benefício de aposentadoria por idade ajuizada por Osvaldo Afonso Pereira Filho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva, em síntese, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, sob alegação de erro material no ato concessório. No que se refere à Petição Inicial (id. 2224602290), a parte autora sustenta que é titular do benefício de aposentadoria por idade NB 205.193.263-2, concedido em 05/04/2022, afirmando que o INSS deixou de computar vínculos empregatícios regularmente anotados em CTPS, especificamente os períodos de 20/07/1975 a 15/09/1977 e 02/05/1978 a 02/04/1979, o que teria reduzido indevidamente o tempo total de contribuição. Alega que, enquanto o INSS reconheceu apenas 27 anos e 28 dias, o correto seria 31 anos, 8 meses e 1 dia, circunstância que impactou diretamente o cálculo do benefício. Sustenta que a renda mensal inicial foi fixada em R$ 1.415,81, quando deveria corresponder a R$ 2.275,85, gerando diferenças desde a DIB e reflexos nos reajustes posteriores. Fundamenta seu pedido no dever de cômputo integral do tempo de serviço, na presunção de veracidade das anotações em CTPS e na impossibilidade de o segurado ser prejudicado por eventual falha administrativa. Aponta como ponto controvertido central a omissão do INSS quanto ao reconhecimento dos vínculos laborais comprovados documentalmente, defendendo a revisão do ato concessório com pagamento das diferenças retroativas. Ao final, requer, dentre outros pedidos, o reconhecimento do erro material, a averbação dos períodos de trabalho omitidos, a revisão da RMI e o pagamento das diferenças desde a DIB. No que se refere à Contestação (id. 2244610797), o INSS suscita preliminarmente a necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto do Juizado Especial Federal e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio, além de alegar inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e formulação de pedido genérico, afirmando que a parte autora não especifica os critérios de cálculo ou fundamentos da revisão pretendida, o que dificultaria a defesa. No mérito, sustenta que o benefício foi concedido corretamente e reajustado conforme a legislação vigente, defendendo que não cabe ao Judiciário substituir índices legais de reajuste e que não há erro na RMI nem defasagem no benefício, configurando como ponto controvertido a própria existência de erro no cálculo e o direito à revisão, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. É o relatório. FUNDAMENTOS A concessão da aposentadoria por idade deve observar os requisitos estabelecidos no artigo 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que dispõe: Art. 18. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. O §1º do referido dispositivo estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima das mulheres será acrescida em seis meses a…
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