Processo 1004703-84.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1004703-84.2024.4.06.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1004703-84.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : BRIGITE MARIA EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença rural no valor de um salário mínimo desde 27/07/2020, com cessação em 06/12/2023, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pela autora, com suspensão da exigibilidade em relação à demandante em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação em que sustenta que a incapacidade reconhecida nos autos possui caráter total e permanente, requerendo a reforma da sentença para afastar a data de cessação do benefício e torná-lo permanente, bem como a revisão da condenação relativa às despesas processuais. 4. O INSS também apelou, alegando ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora e inexistência de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência e natureza da incapacidade laborativa da autora; e (ii) se restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença cumulativa de qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e comprovação de incapacidade laboral total ou parcial, permanente ou temporária. 7. A prova pericial judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, decorrente de transtornos relacionados ao uso de álcool (CID F10), displasia do colo uterino – lesão intraepitelial escamosa de alto grau (CID N87) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10), fixando a data de início da incapacidade em julho de 2020 e indicando afastamento laboral por aproximadamente um ano. 8. Embora demonstrada a incapacidade laborativa, a concessão do benefício depende da comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. 9. Os documentos apresentados pela autora como início de prova material do labor rural consistem em cópia da CTPS com registros de vínculo rural nos anos de 2004 e 2005, extrato do CNIS com vínculos empregatícios entre 2004 e 2007 e folha de resumo do Cadastro Único indicando endereço em zona rural em 2018. 10. O extrato completo do CNIS revela vínculos laborais como empregada doméstica entre 2000 e 2002 e vínculos empregatícios entre 2003 e 2007, inexistindo registros posteriores de contribuição ou de exercício de atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. 11. A data de início da…

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