Processo 1004705-30.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004705-30.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal e Fazendário de Várzea Grande
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004705-30.2026.8.11.0002. REQUERENTE: GISSELE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora propôs ação de cobrança contra o Município de Várzea Grande, visando ao reconhecimento do direito à percepção de remuneração equivalente àquela atribuída ao servidor efetivo em início de carreira, ocupante de idêntico cargo e função. Formulou o pedido com base no artigo 18, parágrafo único, da Lei Complementar nº 3.507/2010 (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação de Saúde de Várzea Grande). Devidamente citado o município demanda apresentou defesa dentro do prazo legal Mérito Constituição Federal de 1988 autorizou o acesso aos cargos, empregos e funções públicas mediante prévia aprovação em concurso público, excepcionando a regra geral apenas às nomeações para cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, além das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, incisos II e IX: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Da literalidade constitucional extrai-se que a contratação temporária constitui exceção estrita, autorizada apenas quando a demanda administrativa for transitória e excepcional, sempre por prazo determinado e mediante lei específica. No Município de Várzea Grande, a contratação por tempo determinado encontra disciplina na Lei nº 2.613/2003, que replica o comando constitucional: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas deverão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Além disso, a Lei Complementar nº 3.507/2010, que estruturou o plano de cargos, carreira e vencimentos da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação de Saúde, fixou de forma expressa o padrão remuneratório aplicável aos servidores temporários: Art. 18 (Revogado pela Lei Complementar nº 3651/2011) Parágrafo único. Os servidores contratados por força do artigo 37, IX da Constituição Federal deverão perceber vencimento correspondente ao Nível 1 e Classe A da tabela correspondente ao cargo. Em que pese tenha havido a revogação do caput do artigo supracitado, necessário observar que legislador preservou integralmente o parágrafo único. Ou seja, manteve-se a determinação de que o servidor…

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