Processo 1004705-54.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004705-54.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004705-54.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : GERALDO DONIZETE DA SILVA ADVOGADO(A) : EMERSON GERALDO LUIZ (OAB MG122642) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORAIS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. POSSIBILIDADE. VÍNCULO CONCOMITANTE. VEDAÇÃO À DUPLA CONTAGEM. AJUSTE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade, com pagamento de valores atrasados. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer períodos laborais não computados e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com base no princípio da fungibilidade, a partir da data do requerimento administrativo (22/06/2022), condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. 3. A parte ré interpôs apelação, na qual alega ausência de preenchimento dos requisitos legais, impossibilidade de reconhecimento dos períodos por falta de contribuições e registros válidos, bem como existência de vínculos concomitantes. Sustenta que não houve cumprimento do tempo mínimo de contribuição e da carência. Subsidiariamente, requer ajustes nos consectários legais. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta a validade das anotações em CTPS, a impossibilidade de prejuízo por ausência de recolhimento pelo empregador e o cumprimento da carência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais anotados em CTPS, ainda que ausentes no CNIS, podem ser reconhecidos para fins de tempo de contribuição; (ii) estabelecer se houve contagem indevida de período concomitante e se a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o regime jurídico aplicável, exige o cumprimento de tempo mínimo de contribuição e carência, observadas as regras anteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998, as alterações por ela introduzidas e as disposições posteriores da Emenda Constitucional n. 103/2019, inclusive regras de transição. 7. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social possuem presunção relativa de veracidade, sendo aptas à comprovação do vínculo laboral quando não houver indícios de fraude ou irregularidade. A ausência de recolhimentos previdenciários não impede o reconhecimento do tempo de serviço, por se tratar de obrigação do empregador. 8. No caso, foram apresentados registros em CTPS relativos aos períodos de 01/09/1982 a 31/10/1982 e de 16/05/1986 a 01/12/1986, inexistindo elementos que infirmem sua validade, razão pela qual devem ser reconhecidos. 9. Verificou-se, contudo, a existência de vínculo concomitante registrado no CNIS no período de 01/08/1986 a 30/11/1986, já computado administrativamente, impondo-se a vedação à dupla contagem do tempo de contribuição. 10. Assim, o período anotado em CTPS deve ser parcialmente ajustado, com manutenção dos intervalos não sobrepostos e exclusão da contagem em duplicidade, preservando-se o reconhecimento do vínculo sem prejuízo da regularidade do cômputo. 11. Superada a controvérsia quanto ao tempo de contribuição,…

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