Processo 1004707-30.2026.4.01.3100
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004707-30.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H. W. C. G. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLAUDIA SILVA - AP1674 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por H. W. C. G., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor WAGNER JO GARCIA FERREIRA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, por meio do qual objetiva a implantação de Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, já reconhecido em sede recursal administrativa. Sustenta, em síntese, ser criança de 11 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em situação de vulnerabilidade social. Aduz que formulou requerimento administrativo de concessão de BPC/LOAS (espécie 87, NB 724.472.312-2), vinculado ao Processo Administrativo nº 44233.442386/2025-21, o qual foi inicialmente indeferido pelo INSS sob o fundamento de superação do limite legal de renda familiar per capita, considerada renda atribuída ao genitor como microempreendedor individual. Afirma que interpôs recurso ordinário ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, juntando certidão de baixa do MEI, laudo médico, receituários, carteira de identificação da pessoa com autismo e comprovantes de despesas com terapias e alimentação especial, tendo a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do CRPS, por meio do Acórdão nº 1ªCA 11ª JR/19526/2025, de 22/12/2025, dado provimento ao recurso e reconhecido o direito ao benefício assistencial. Alega que, mesmo após mais de 90 dias da decisão recursal, o INSS não implantou o benefício. Aduz violação aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo e ao direito à assistência social. Requer, em sede liminar, a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar, manutenção do benefício e pagamento das parcelas retroativas desde 04/09/2025, acrescidas de correção monetária e juros, além da notificação da autoridade coatora e ciência ao Ministério Público Federal. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em despacho inicial (id. 2246370720), postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito. Deferiu-se, ainda, o pedido de gratuidade de justiça. O INSS, por meio da Procuradoria Federal, apresentou manifestação requerendo o ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, bem como a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da mesma Lei, e que as intimações se dessem na pessoa da Procuradoria (id. 2248461345). Em informações (id. 2247250374), a autoridade coatora confirmou que o requerimento da parte impetrante ainda se encontra pendente de análise, sem servidor responsável designado, sustentando inexistir prazo peremptório para conclusão do processo administrativo, a observância de fila cronológica nacional e requerendo a denegação da segurança. Em sede de parecer (id. 2252170013), o MPF manifestou-se pela ausência de interesse para sua intervenção e…
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