Processo 1004708-13.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004708-13.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VÍTOR TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG232913) ADVOGADO(A) : BERNARDO TEMPONE GOMES PAIZANTE (OAB MG227208) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Retomo a marcha deste procedimento, considerando o fim do julgamento no grupo de representativos n.º 22 do TJMG, bem como as teses definitivamente criadas pelos STF nos Temas n.º 916 e 551. Assim sendo, promovo o julgamento antecipado desta demanda , tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos foi suficiente para tanto; na forma do art. 355, I do CPC. Não há vício capaz de comprometer a validade deste procedimento e não foram arguidas questões essencialmente preliminares. P asso, então à análise da prejudicial de mérito. A prescrição incidente neste caso é a quinquenal, na forma do D ecreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do STJ. Já o denominado “ fundo do direito ” não restou prescrito, haja vista que a relação jurídica em questão é de “ trato sucessivo ”. Destarte, na parte dispositiva desta sentença, se for o caso, determinarei a aplicação da Súmula n.º 85 do STJ. Superada, então, a prejudicial em tela passo ao “ mérito propriamente dito ” desta demanda. Pois bem. A matéria jurídica posta a discussão versa sobre FGTS de titularidade de “ contratados temporários ” na “ educação pública ” do Ente requerido. Como cediço, essa questão já foi exaustivamente decidida pelo STF , que formalizou teses nos Temas n.º 551 e 916. Em breve, mas suficiente síntese, segundo nossa Corte Constitucional contratos temporários nulos por ofensa ao disposto no art. 37, II e IX da Constituição Federal de 1988 produzem um mínimo de efeitos jurídicos, dentre eles o direito aos depósitos de FGTS. Portanto, o pressuposto do direito ao FGTS é a nulidade do vínculo jurídico entre o contratado temporariamente e a Administração Pública. No âmbito do Estado de Minas Gerais diversas leis que versam sobre contratação temporária na educação foram julgadas inconstitucionais ( ADI n.º 5267, por exemplo, do STF ) e, a reboque, nulas as contratações temporárias fundadas nessas legislações. O próprio TJMG , por exemplo, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei estadual n.º 18.185/2009. Entretanto, convalidou as contratações temporárias. Nesses casos, dado o reconhecimento da validade do vínculo jurídico não há direito a pagamento de FGTS ao contratado. Interessante pontuar que o art. 2º, IV e V da Lei n.º 18.185/2009 previa hipóteses (declaradas inconstitucionais pelo TJMG) de contratações temporárias, nos casos de “ carência de pessoal, em decorrência de afastamento ou licença (…) ” e de “ número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade de serviços públicos essenciais (…) ”. Por sua vez, o §2º do art. 2º da sobredita lei incluía, dentre os “ serviços essenciais ”, aqueles desenvolvidos na área da “ educação ”. Porém, o seu §3º excluía das hipóteses de contratações temporárias a designação fundamentada no art. 10, §1º, “ a ” da Lei estadual n.º 10.254/90 , ou seja, designação de “ professores ”. Já o art. 15 da Lei estadual n.º 18.185/2009 manteve em vigência os contratos temporários celebrados com fundamento no art. 11 da Lei n.º 10.254/90. E o aludido art. 11 tratava de contratações temporárias em determinadas situações taxativamente lá elencadas, sem fazer referência…
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