Processo 1004710-73.2026.4.01.3200

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1004710-73.2026.4.01.3200
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Criminal da SJAM
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 2ª Vara Federal Criminal da SJAM PROCESSO: 1004710-73.2026.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:MARIA GRACIETE DOS SANTOS ITOU SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZA TEIXEIRA ORTEGA PINILLA - SC63905, RODRIGO OLIVEIRA DE CAMARGO - RS67514, SYLVIA MARIA BORTOLOTTO CADEMARTORI - RS123052, INGRID GODINHO DODO - AM9425, RAINARA PAIVA CINTRA - AM14158, KELVIN RODRIGUES DA SILVA - AM9203, ISLANE MARQUES SETUBAL - AM7239 e JUSSARA ITOU SOUZA - AM14814 DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em face de RAIMUNDO CARLOS GOES PINHEIRO (ex-prefeito de Maués/AM), MARIA GRACIETE DOS SANTOS ITOU SOUZA, SYLVIO CADEMARTORI NETO, ADILSON LUIZ PEREIRA PRADO, ALBERSON CARLOS RODRIGUES BATISTA, BENEDITO ALEXANDRE DA SILVA, MARIO JOBERTO DE ALBUQUERQUE LOPES, JOSE AUGUSTO PINTO, JOSE RIBAMAR BAETA DINI, JOAQUIM ARNOBIO BEZERRA MOURAO, MARIA NAZILENE DA CRUZ SOUZA, JOSE CARLOS EVANGELISTA DA SILVA e WANIA MARIA NEGREIROS DE OLIVEIRA, pela prática dos delitos previstos no artigo 1º, I, parte final, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c art. 29 do Código Penal. Em síntese, narra a denúncia de ID 2238956812 páginas 18 a 43, que: "Em dezembro de 2016, em Maués/AM, RAIMUNDO CARLOS GOES PINHEIRO, então Prefeito de Maués, atuando de forma livre, consciente, previamente ajustado e com unidade de desígnios com o advogado SYLVIO CADEMARTORI NETO, desviou em proveito do advogado recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Maués, originados do pagamento do precatório expedido pelo E. TRF da 1a Região nos autos nº 2005.34.00.020373-0 (0020331-47.2005.4.01.3400). Nas mesmas condições de tempo e lugar, RAIMUNDO CARLOS GOES PINHEIRO, então Prefeito de Maués, e MARIA GRACIETE DOS SANTOS ITOU SOUZA, então Secretária de Finanças de Maués, atuando de forma livre, consciente, previamente ajustados e com unidade de desígnios com os empresários ADILSON LUIZ PEREIRA PRADO, ALBERSON CARLOS RODRIGUES BATISTA, BENEDITO ALEXANDRE DA SILVA, MARIO JOBERTO DE ALBUQUERQUE LOPES, JOSÉ AUGUSTO PINTO, JOSÉ RIBAMAR BAETA DINIZ, JOAQUIM ARNOBIO BEZERRA MOURÃO, MARIA NAZILENE DA CRUZ SOUZA, JOSÉ CARLOS EVANGELISTA DA SILVA e WANIA MARIA NEGREIROS DE OLIVEIRA, desviaram em proveito dos empresários acima indicados recursos federais repassados à Prefeitura Municipal de Maués, originados do pagamento do precatório expedido pelo E. TRF da 1a Região nos autos nº 2005.34.00.020373-0 (0020331-47.2005.4.01.3400)". O MPF arrolou as seguintes testemunhas (2): "1. HIPÓLITO GADELHA REMÍGIO, advogado; 2. MOISÉS SIMÕES, Coordenador da Equipe de Análise da CGU.". A denúncia foi recebida em 13/04/2023 (ID 2238957060 , páginas 47 e 48). Após a apresentação das respostas à acusação pelos réus, à exceção de RAIMUNDO CARLOS GOES PINHEIRO, que não foi localizado, este Juízo, por meio de decisão declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão do entendimento firmado no julgamento do HC 232.637. Sobrevindo a decisão de ID 2235309222, a Eminente Desembargadora Federal Relatora, nos autos do processo nº 1024421-95.2025.4.01.0000, determinou o desmembramento do feito, a fim de que permanecesse em trâmite perante o Tribunal apenas o investigado detentor de foro por prerrogativa de função, qual seja, RAIMUNDO CARLOS GOES PINHEIRO. Determinou, ainda, a remessa de cópia integral dos autos a este Juízo da 2ª Vara Federal do Amazonas, para…

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