Processo 1004711-02.2024.4.01.9999
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004711-02.2024.4.01.9999 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MARTINS IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - (OAB: TO5797-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910645) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004711-02.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001933-94.2023.8.27.2743 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004711-02.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco das Chagas Ribeiro Martins Em Face Do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , contra decisão interlocutória que determinou a juntada de procuração atualizada, assinada no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial. O agravante sustenta que a exigência carece de amparo legal, uma vez que o instrumento de mandato apresentado não possui prazo de validade expresso e a legislação processual (art. 105 do CPC) não estabelece tal limitação temporal. Argumenta que a determinação extrapola os requisitos da petição inicial e confronta a jurisprudência consolidada. O recurso foi inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , que declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região por tratar-se de matéria previdenciária. A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004711-02.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. PRELIMINARES 1. Da Justiça Gratuita O agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Tratando-se de ação que visa a concessão de benefício assistencial a pessoa idosa (63 anos) e inexistindo nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício para fins recursais. II. MÉRITO 1. Da Validade do Mandato Judicial A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que exigiu procuração assinada no mês em curso. Nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, a procuração é eficaz para todas as fases do processo, salvo disposição em contrário. No caso, o instrumento acostado foi outorgado em 12/12/2017 e não apresenta prazo de validade. A validade do mandato não cessa pelo simples decurso do tempo, mas sim pelas causas de extinção previstas na legislação civil. 2. Dos Limites do Poder de Cautela e Requisitos da Inicial As exigências para a petição inicial estão previstas nos arts. 319 e 320 do CPC. A imposição de balizas temporais para a assinatura da procuração cria…
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