Processo 1004711-31.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004711-31.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARLI FERREIRA DA SILVA FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - (OAB: MT10965/B) ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - (OAB: SP142198-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458583883) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004711-31.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000140-51.2024.8.11.0080 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLI FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004711-31.2026.4.01.9999 APELANTE: MARLI FERREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a execução do julgado, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da dívida pelo efetivo pagamento do valor executado, sem, contudo, fixar honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a apelante alega que a decisão de primeiro grau viola frontalmente o disposto no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o cumprimento de sentença foi instaurado por iniciativa da credora ante a inércia do devedor em apresentar voluntariamente os cálculos, sendo o crédito satisfeito mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sustenta a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1190 do STJ, que garante o arbitramento de honorários em execuções de pequeno valor ainda que não haja impugnação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da execução. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004711-31.2026.4.01.9999 APELANTE: MARLI FERREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando não houve impugnação ao cumprimento e o pagamento da obrigação se deu por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em situação anterior à publicação do acórdão que fixou a tese repetitiva no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a sentença reconheceu o…
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