Processo 1004712-36.2025.8.13.0702
TJMG • Interdição
Partes do processo (1)
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Última movimentação
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004712-36.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : CARLOS FONSECA DE REZENDE ADVOGADO(A) : ALFREDO NUNES BUZZATTO (OAB MG127254) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de curatela proposta por Carlos Fonseca de Rezende em face de sua esposa Iracema Maria de Rezende , ambos qualificados, sendo formulado pedido de tutela provisória. Sustenta que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, de modo que está incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Para sustentar as alegações iniciais, foi juntado o laudo médico de Evento 1.8 . O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, conforme se extrai do parecer de Evento 10.1 . A curatela provisória foi deferida pelos fundamentos constantes da decisão de Evento 14.1 , ocasião em que foi designada audiência para entrevista da interditanda. Foi realizada entrevista com a interditanda, ato que se efetivou mediante videoconferência, conforme gravação constante da certidão de Evento 121.2 e ata de audiência de Evento 121.1 . Na oportunidade, foi dispensada a realização de perícia médica. O prazo para contestação decorreu in albis , consoante Evento 123. Em judicioso parecer de Evento 126.1 , o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com nomeação de curador com poderes de representação para a prática de todos os atos da vida civil. É o relatório. Decido. De início, vale registrar, por importante, que nos convencemos de que, no caso em espeque, não se justifica a nomeação de curador especial, tendo em vista a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Os interesses da incapaz estão protegidos pela atuação do parquet , mormente considerando que o Ministério Público não figura como requerente da interdição, aplicando-se, portanto, a regra expressa no §1º do artigo 752 do CPC. A despeito do §2º do referido artigo 752 do CPC determinar que o juiz deverá nomear curador especial quando o interditando não constituir advogado, temos que tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o que também prescreve o artigo 72 do CPC, que é claro quando vinculada a necessidade da nomeação de curador especial aos incapazes apenas e tão somente naqueles casos em que não tiverem representante legal ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante, hipóteses não presentes no caso em análise. Outro entendimento obrigaria ao exercício de atribuições institucionais meramente formais, em evidente atraso e prejuízo para a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Exigir que a Defensoria Pública atue em casos tais seria colocar a referida instituição como fiscal da atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, em detrimento de sua atribuição maior, que é a prestação de assistência jurídica aos mais necessitados. No que tange à questão de mérito versada na presente ação, é importante destacar que a presente decisão deve ser prolatada considerando as transformações/alterações que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) promoveu no regime das incapacidades antes disciplinado pelo Código Civil. Conforme consignado na referida Lei n. 13.146/2015, a pessoa com deficiência, qual seja, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” (artigo 2º), não pode, ipso facto , ser considerada civilmente incapaz, porquanto a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil (artigos 6º e 84). Neste diapasão, o…
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