Processo 1004712-45.2023.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004712-45.2023.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 14 - Desembargador Federal Hercules Fajoses
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004712-45.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:MARIA VICTORIA DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763-A) MARIA VICTORIA DE SOUZA CARVALHO GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - (OAB: PI18698-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458501678) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004712-45.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023968-36.2022.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:MARIA VICTORIA DE SOUZA CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. (UNINOVAFAPI) contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória que objetiva a transferência de financiamento estudantil para o curso de Medicina, afastando a aplicação do art. 84-C da Portaria MEC nº 535/2020, que exige nota no ENEM igual ou superior à do último estudante pré-selecionado para o curso de destino (ID 1451588378). Em suas razões recursais, a parte agravante defende: 1) a legalidade da Portaria nº 535/2020 e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico; 2) autonomia universitária (art. 207, CF), que permite a limitação de vagas, e que a estudante não atingiu a nota mínima exigida para o curso de Medicina (ID 289382549). Com contrarrazões (ID303212572). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O cerne deste recurso consiste em determinar a legalidade e constitucionalidade do art. 84-C da Portaria MEC nº 535/2020, o qual condiciona a transferência de financiamento estudantil à obtenção, pelo estudante, de média no ENEM igual ou superior à nota de corte do último candidato pré-selecionado para o curso de destino. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa governamental regido pela Lei nº 10.260/2001. O legislador, ao estruturar o programa, conferiu ao Ministério da Educação (MEC) a prerrogativa de detalhar suas regras operacionais. O §1º do artigo 3º da referida lei dispõe: Art. 3º (...) §1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-FIES, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; No exercício dessa competência, o MEC editou a Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020, que alterou a Portaria nº 209/2018, para disciplinar a transferência de curso no âmbito do FIES. O ato normativo passou a prever, em seu artigo 84-C, a seguinte condição: Art. 84-C. A transferência de curso ou de instituição de que trata o art. 84-A somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média…

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