Processo 1004714-55.2018.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004714-55.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO JOSE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CORREA BRAGA FILHO - MT16482-A e TIAGO FRANCISCO DOS PASSOS - MT29216-A DESTINATÁRIO(S): PEDRO JOSE NUNES DOS SANTOS ANTONIO CORREA BRAGA FILHO - (OAB: MT16482-A) TIAGO FRANCISCO DOS PASSOS - (OAB: MT29216-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456870699) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004714-55.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004714-55.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PEDRO JOSE NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CORREA BRAGA FILHO - MT16482-A e TIAGO FRANCISCO DOS PASSOS - MT29216-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004714-55.2018.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJMT , que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta por Pedro Jose Nunes dos Santos em face da referida autarquia. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação do tempo de serviço especial por meio de prova testemunhal e pericial , as quais demonstraram que o autor laborava em contato direto e habitual com eletricidade de alta tensão em todos os períodos pleiteados , preenchendo o tempo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, a impossibilidade de utilização de critérios trabalhistas, notadamente a Norma Regulamentadora 16, para fins de contagem de tempo de serviço previdenciário, argumentando tratar-se de lógicas distintas de proteção. Argumenta que não houve comprovação da exposição de forma habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts, baseando-se em informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário que apontariam o contato apenas eventual com a tensão de 13.800 volts. Sustenta, por fim, que a eletricidade deixou de ser considerada agente nocivo passível de enquadramento após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com a consequente revogação da tutela antecipada. Contrarrazões apresentadas, nas quais Pedro Jose Nunes dos Santos defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a perícia técnica foi realizada in loco por profissional habilitado, constatando a exposição habitual, contínua e permanente à alta tensão , e destacando que a autarquia previdenciária não compareceu ao ato pericial nem impugnou oportunamente o laudo (num. 168182924 - págs. 3/4). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004714-55.2018.4.01.3600…
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