Processo 1004714-86.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1004714-86.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1004714-86.2026.8.11.0003 Polo ativo: ROSILENE FREITAS DA SILVA GUIMARAES Polo passivo: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Elabora-se, contudo, um breve resumo das principais ocorrências do processo para melhor compreensão da controvérsia. Rosilene Freitas da Silva Guimarães ingressou com a presente Ação de Cobrança em desfavor do Município de Rondonópolis, alegando, em síntese, ter prestado serviços à municipalidade na função de Agente de Combate às Endemias durante o período de 2020 a 2025. Sustentou que, a despeito de a Lei Complementar Municipal nº 266/2018 disciplinar que as atividades de combate a endemias devem se submeter ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, sua admissão se materializou por meio de sucessivas nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme se extrai de sua ficha funcional. Argumentou que tal expediente configura manifesto desvio de finalidade e fraude à legislação aplicável, ensejando a nulidade absoluta do liame administrativo e gerando o direito à percepção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além do adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 49.440,60. Regularmente citado, o Município de Rondonópolis ofereceu contestação escrita. Em âmbito preliminar, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal de todos os efeitos financeiros anteriores a 26 de fevereiro de 2021. No mérito, aduziu que a contratação da requerente se deu sob a égide do regime jurídico-administrativo instituído pela Lei Municipal nº 4.524/2005, que expressamente fixava o caráter comissionado e a livre nomeação e exoneração para as equipes de saúde. Sustentou a impossibilidade jurídica de concessão do FGTS a servidores públicos vinculados a regime administrativo e asseverou que as férias e gratificações natalinas postuladas foram adimplidas ao longo da relação funcional, conforme documentação coligida, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Instada a se manifestar, a autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que refutou as preliminares e reiterou as teses jurídicas veiculadas na petição inicial. As circunstâncias fáticas encontram-se perfeitamente demonstradas pelas provas documentais produzidas, não havendo necessidade de dilação probatória ou produção de prova testemunhal em audiência. O processo está devidamente instruído com as fichas financeiras e o histórico funcional completo da servidora, de modo que se impõe o julgamento antecipado do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Município de Rondonópolis arguiu a ocorrência da prescrição das parcelas remuneratórias anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda. Trata-se de matéria de ordem pública, cuja análise precede ao exame das teses de fundo por configurar inequívoca prejudicial de mérito. A controvérsia em análise envolve cobrança de parcelas pecuniárias decorrentes de relação funcional mantida com pessoa jurídica de direito público interno. No âmbito das pretensões deduzidas em face das Fazendas Públicas…

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