Processo 1004714-95.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004714-95.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004714-95.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Espécies de Títulos de Crédito, Penhora / Depósito/ Avaliação, Bem de Família] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [RAFAEL GOMES DE CAMPOS registrado(a) civilmente como RAFAEL GOMES DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HASLEY WEBER CORTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FRIGOESTRELA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 52.645.009/0001-53 (AGRAVADO), CASA DE CARNE CAMPOS LTDA - ME - CNPJ: 22.865.507/0001-40 (TERCEIRO INTERESSADO), AILTON GONCALO CAMPOS MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE HENRIQUE MATTAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO JUDICIAL VIA RENAJUD. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA ROBUSTA DA POSSE E DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSÍVEL FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados, indeferiu tutela de urgência destinada à desconstituição de restrição judicial (RENAJUD) e penhora incidente sobre veículo automotor, sob o fundamento de insuficiência de prova inicial apta a demonstrar, em cognição sumária, a titularidade do bem e a condição de terceiro de boa-fé. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os elementos documentais apresentados pelo agravante são suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito invocado nos embargos de terceiro; (ii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil; (iii) examinar a eventual ocorrência de perda superveniente do objeto e nulidade processual suscitadas em contraminuta; (iv) analisar a relevância jurídica da alegação de aquisição anterior à constrição judicial e sua repercussão à luz da disciplina da fraude à execução. III. Razões de decidir Os embargos de terceiro exigem prova sumária da posse ou domínio e da condição de terceiro, conforme arts. 674 e 677 do CPC, sendo imprescindível, para a concessão de tutela provisória, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). A alegação de aquisição anterior do bem, desacompanhada de elementos documentais robustos e idôneos, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade da constrição judicial, especialmente quando subsistem dúvidas quanto à data da tradição, à regularidade formal do negócio e à boa-fé do adquirente. A permanência do registro do veículo em nome do executado, aliada à ausência de transferência administrativa tempestiva e à controvérsia acerca da cronologia dos fatos (alienação e citação na execução), revela a necessidade…

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