Processo 1004715-21.2019.4.01.3304

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004715-21.2019.4.01.3304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004715-21.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LIMA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS SEBASTIAO VENANCIO - BA23928-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARIA DE FATIMA LIMA MELO ELIAS SEBASTIAO VENANCIO - (OAB: BA23928-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457181327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004715-21.2019.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004715-21.2019.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA LIMA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIAS SEBASTIAO VENANCIO - BA23928-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA DE FATIMA LIMA MELO contra sentença (Id 51897880) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade dos contratos bancários firmados, rejeitando as teses de prescrição e de limitação constitucional de juros a 12% ao ano. Reconheceu a legalidade da capitalização de juros com base na MP 2.170-36/2001. Contudo, acolheu parcialmente os embargos para determinar a exclusão da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência, vedando sua cumulação com outros encargos moratórios, constituindo, ao final, o título executivo judicial pelo valor a ser recalculado. Em suas razões recursais (Id 51897884), a apelante alega, em síntese, que houve falha da instituição financeira ao cessar os descontos das parcelas em folha de pagamento, sustentando a boa-fé e a irrepetibilidade dos valores utilizados para sua subsistência (caráter alimentar). Argumenta que os juros são abusivos e devem ser limitados a 12% ao ano, conforme a Constituição Federal, e que a capitalização de juros é vedada pela Súmula 121 do STF. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a ilegalidade das taxas e a inexigibilidade da cobrança nos moldes propostos. Contrarrazões apresentadas (Id 51897891), nas quais a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando a legalidade das cláusulas contratuais, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a inexistência de abusividade nos encargos cobrados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não interesse na intervenção no feito (Id 53822538). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1004715-21.2019.4.01.3304 Processo de Referência: 1004715-21.2019.4.01.3304 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARIA DE FATIMA LIMA MELO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A discussão nos autos a ser dirimida versa sobre a exigibilidade do contrato de empréstimo consignado inadimplido, a responsabilidade pela falha nos descontos em folha de pagamento e a possibilidade de…

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