Processo 1004715-38.2022.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1004715-38.2022.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : JOAQUIM DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : JADIR DA SILVA FERREIRA (OAB MG137327) ADVOGADO(A) : HELIA PATRICIA DA SILVA (OAB MG153017) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. VALIDADE DO PPP. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1971 a 14/07/1972, 08/06/1999 a 31/08/1999, 04/01/2000 a 10/07/2000, 22/03/2007 a 18/09/2007 e 16/11/2007 a 21/07/2008, com determinação de revisão do benefício desde a DER e efeitos financeiros a partir do pedido administrativo de revisão formulado em 09/04/2014. O INSS pretende a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes químicos e a ruído acima dos limites legais de tolerância; e (ii) estabelecer se os documentos apresentados, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), constituem prova suficiente para o reconhecimento da especialidade e consequente revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum , incorporando-se o direito ao patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido. O PPP constitui meio idôneo de prova da exposição a agentes nocivos, sendo dispensável a apresentação do LTCAT quando o formulário estiver regularmente preenchido e não houver impugnação fundamentada quanto à sua fidedignidade. A extemporaneidade do laudo técnico ou do PPP não afasta sua força probatória, desde que não haja demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho. O período de 01/11/1971 a 14/07/1972 caracteriza-se como especial em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos organoclorados, agentes enquadrados como tóxicos orgânicos e hidrocarbonetos previstos nos regulamentos previdenciários aplicáveis. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos anteriores ao Decreto nº 4.882/2003. Para períodos posteriores, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEN ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJ. Nos períodos de 08/06/1999 a 31/08/1999 e 04/01/2000 a 10/07/2000, os documentos técnicos comprovam exposição a ruído acima dos limites de tolerância então vigentes, autorizando o reconhecimento da especialidade. Nos períodos de 22/03/2007 a 18/09/2007 e 16/11/2007 a 21/07/2008, os PPPs registram medições realizadas por dosimetria e segundo a metodologia NHO-01 da Fundacentro, suficientes para demonstrar exposição a ruído nocivo. Demonstrada a especialidade dos períodos controvertidos, mantém-se a revisão do…
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