Processo 1004723-57.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004723-57.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004723-57.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIDNEY MUNHOZ JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CELSO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAROLINE GAIENSKI FIGUEIREDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.099.157/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON LUIZ MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL MÉDICA NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. UTILIDADE DA PROVA. AUTOR IDOSO. QUADRO CLÍNICO GRAVE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em alegado erro médico, deferiu tutela provisória para produção antecipada de prova pericial médica, com fundamento nos arts. 300 e 381, II e § 1º, do CPC. O agravante sustenta a ausência de urgência, a inadequação da medida e a violação ao contraditório, ao argumento de que a perícia não poderia ser realizada antes da angularização processual, da contestação e do saneamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o cabimento da produção antecipada de prova pericial médica, no curso da ação indenizatória por erro médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial médica revela-se essencial à apuração da controvérsia em demanda fundada em alegado erro médico, especialmente quando a narrativa inicial está amparada por documentação médica e descreve sequelas graves e irreversíveis, com potencial comprometimento da utilidade futura da prova, sobretudo por tratar-se o autor de pessoa idoso. 4. A antecipação da prova, nessas circunstâncias, não importa antecipação do mérito indenizatório, mas providência instrutória compatível com os arts. 300 e 381 do CPC, destinada a resguardar a efetividade da instrução, permitir adequada delimitação técnica da controvérsia e até favorecer eventual autocomposição. 5. O contraditório não foi suprimido, mas apenas diferido, pois a decisão expressamente resguardou a apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a manifestação das partes sobre o laudo pericial. 6. A inexistência de prejuízo processual concreto também afasta a alegação de nulidade, especialmente porque houve manifestação das partes nos autos de origem, inclusive impugnação à nomeação do perito ainda não apreciada, sem notícia de início dos trabalhos periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso…

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