Processo 1004723-58.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004723-58.2025.8.13.0672/MG REQUERENTE : ROSA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE RENATO DE MORAIS COSTA (OAB MG075001) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ROSA DA CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA em face de FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS – HEMOMINAS . A parte autora narra que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Hematologia e Hemoterapia (MASP 917358-4), lotada na fundação ré. Afirma que percebe mensalmente em sua remuneração a verba denominada Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), instituída pela Lei Estadual nº 11.406/1994. Sustenta que, embora tal gratificação possua natureza remuneratória e seja paga de forma habitual e permanente, a ré não a inclui na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) nem do adicional de um terço de férias constitucional. Diante disso, aduz que vem recebendo valores inferiores ao que lhe é devido constitucionalmente. Requer a condenação da ré a incluir a GIEFS no cálculo das referidas verbas, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal. Devidamente citada, a Fundação HEMOMINAS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora em razão da superveniência da Lei Estadual nº 24.313/2023, que passou a prever expressamente o pagamento da GIEFS sobre o 13º salário e o terço de férias, sustentando que a demanda deveria ser extinta por perda de objeto quanto às parcelas posteriores à vigência da citada lei. No mérito, defendeu a impossibilidade de pagamento retroativo, sob o argumento de que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, e que antes da mencionada alteração legislativa de 2023 não havia previsão legal para tal inclusão. Impugnou os cálculos apresentados e requereu a observância da prescrição quinquenal, bem como a aplicação dos índices de correção e juros conforme a EC 113/2021. É o breve relatório. Decido. A ré sustenta que a Lei Estadual nº 24.313/2023 justifica a ausência de interesse processual da parte autora. Rejeito tal preliminar. O advento da lei que reconheceu o direito apenas para o futuro não retira o interesse da servidora em buscar a tutela jurisdicional para o recebimento das diferenças pretéritas, não pagas administrativamente e devidas dentro do período não atingido pela prescrição. Tratando-se de relação de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi distribuída em 17/12/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 17/12/2020. Passo ao mérito. Inicialmente, necessário aduzir a norma constitucional relacionada às bases de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço sobre o valor das férias remuneradas. O art. 7º, incisos VIII e XVII determina: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ; Os direitos constitucionais acima são aplicados aos servidores por força do art. 39, §3º da Constituição da República. Quanto ao décimo…
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