Processo 1004726-53.2020.4.01.4100
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1004726-53.2020.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CHACON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO - RO9490 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de CHACON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME, redirecionada em desfavor de ALEXANDRE CHACON DE AZEVEDO, cobrando dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade, alegando: 1. Nulidade da citação da pessoa jurídica, repercutindo em prescrição do crédito, e nulidade dos atos subsequentes, incluindo o redirecionamento e a penhora; 2. Nulidade da citação por edital do Redirecionado, por ausência de esgotamento dos meios de citação pessoal, com decorrente nulidade da penhora efetivada; 3. Prescrição do crédito em relação ao Redirecionado, ante o decurso de mais de cinco anos entre o ajuizamento e a sua citação, repercutindo em nulidade da penhora realizada; 4. Impenhorabilidade do valor bloqueado, em razão do disposto no art. 833, X, do CPC. Houve impugnação pelo IBAMA. É o relatório. DECIDO. Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento. Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos. Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes. Considerando-se que a defesa apresentada enquadra-se nas premissas acima explanadas, passo à análise dos argumentos nela invocados. a) Da ausência de nulidade do redirecionamento e da citação por edital Da análise dos autos, verifica-se que houve tentativa de citação pessoal, a qual não teve êxito porque a executada não foi localizada no endereço informado (ID 698946997, p. 6). Intimado para requerer o que entender de direito, o IBAMA constatou o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por não se encontrar em funcionamento no local designado como sua sede, e requereu o redirecionamentro da execução em desfavor do Excipiente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para…
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