Processo 1004730-11.2022.4.06.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Conselhos) Nº 1004730-11.2022.4.06.3800/MG EXECUTADO : GUILHERME OLIVEIRA DE MAGALHAES ADVOGADO(A) : GUSTAVO MAGALHAES HUDSON (OAB MG183536) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de exceção de pré-executividade (evento 12) oposta em face da cobrança das anuidades de 2016 a 2022 pelo CRA/MG. Alega a excipiente que, entre a data do vencimento das anuidades de 2016 e 2017 - em 01.04.2016 e 01.04.2017, respectivamente -, e a data da inclusão dos respectivos débitos em dívida ativa - 20.08.22 -, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, impondo-se o reconhecimento de sua extinção em face da prescrição, com fulcro no art. 174 do CTN. Acrescenta que se encontra aposentado desde 21/03/2018, momento a partir do qual não mais exerceu a profissão regulamentada, restando inexigíveis as anuidades dos anos de 2018 a 2022. Afirma, ainda, que o CRA/MG aprovou em julho de 2016 a Súmula 42, segundo a qual fica isento do pagamento de anuidades o profissional com idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição ininterruptos ou não. Logo, caso não reconhecida a ausência de fato gerador em face da aposentadoria do excipiente, o crédito tributário relativo às anuidades de 2021 e 2022 deve ser excluído em face da isenção. Requer que sejam declaradas prescritas as cobranças referentes aos anos de 2016 e 2017; sejam declaradas inexigíveis as cobranças dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; subsidiariamente, não sendo acolhido algum dos pedidos anteriores, que seja reconhecida a isenção das anuidades dos anos de 2021 e 2022; e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios. O excepto ofereceu impugnação. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento acerca dos requisitos para o conhecimento da oposição, quais sejam: a) veiculação de matéria cognoscível de ofício pelo julgador; e b) a desnecessidade de dilação probatória para a decisão do incidente (AgInt no REsp 1274489/RS, DJe 20/10/2016). Assim, devem estar presentes concomitantemente os dois requisitos para o conhecimento da exceção de pré-executividade, o que se dá apenas quando as alegações disserem respeito a vícios da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980), condições da ação, pressupostos processuais, outros vícios do processo de execução (como falta de citação ou nulidade da penhora) e à prescrição ou decadência. No mais, se há discussão de mérito, em que as questões não podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, devendo ser alegadas pela parte interessada, não é admitida a exceção. O manejo do incidente da exceção de pré-executividade extrapola a sua finalidade quando o conhecimento das questões suscitadas implicar na análise meritória, que somente tem cabimento pela via adequada dos embargos à execução fiscal ou ação anulatória/declaratória. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA STF 1244. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. (...) 4. As matérias passíveis de conhecimento de ofício e que não demandam dilação probatória são aquelas que tratam de vício da CDA (nulidade da CDA por falta de algum requisito previsto em lei - art. 2º, §§ 5º e 6º, L. 6.830/80) ou de vícios do processo de execução, como por exemplo a falta de citação de algum coobrigado ou a nulidade da penhora. Além disso, a jurisprudência amplamente majoritária é no sentido da possibilidade…
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