Processo 1004730-49.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004730-49.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Cadastro Ambiental Rural] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [RICARDO BATISTA DAMASIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROMEU FROELICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CANISIO FROELICH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), LUIZMAR BARBOSA VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CESAR APARECIDO AQUINO CABRIOTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DÉFICIT DE RESERVA LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR FATO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO. MEDIDAS RESTRITIVAS GRAVOSAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Romeu Froelich e Canisio Froelich contra decisão que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, deferiu tutela de urgência para determinar a abstenção de exploração econômica de área correspondente a déficit de reserva legal, a suspensão de benefícios fiscais e linhas oficiais de crédito, a averbação da ação nas matrículas imobiliárias, a expedição de ofícios à SEMA e ao Banco Central e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tutela de urgência é inepta ou teratológica por supostamente extrapolar os limites da inicial; (ii) saber se subsistem as medidas restritivas impostas, diante da demonstração de cumprimento substancial do Termo de Compromisso de Compensação de Área de Reserva Legal em Déficit nº 2278/2022; e (iii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação ambiental quando os demandados comprovam providências concretas de regularização e o inadimplemento remanescente decorre de entrave administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observou os limites objetivos da demanda, pois as medidas deferidas em tutela de urgência correspondem aos pedidos formulados pelo Ministério Público na petição inicial, inexistindo teratologia ou vício de congruência. 4. O déficit de reserva legal é incontroverso, mas os agravantes demonstraram, em cognição sumária, cumprimento substancial da obrigação de compensação ambiental, com doação de área expressiva ao Estado de Mato Grosso e pendência residual cuja formalização depende de providência administrativa da SEMA. 5. A manutenção de embargo econômico, suspensão de incentivos fiscais e restrição de acesso a financiamento oficial revela-se desproporcional quando a não conclusão integral do procedimento de compensação não decorre de resistência dos particulares, mas de entrave imputável ao órgão ambiental, especialmente pela ausência de sistema apto…
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