Processo 1004733-24.2026.8.13.0525
TJMG • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1004733-24.2026.8.13.0525/MG EMBARGANTE : ELISANGELA MARCIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ENOS DA SILVA BARROS (OAB SP384774) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte Embargante os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Versam os autos sobre EMBARGOS DE TERCEIRO , envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, a qual alega a parte Embargante, em suma, que é a legítima proprietária/possuidora do veículo objeto da constrição ocorrida nos autos nº 5007749-64.2016.8.13.0525, se mostrando esta injusta e ilegal, sob o argumento de que a venda do veículo foi realizada em 50/01/2023 e a restrição lançada sobre o veículo ocorreu em 2024. Com base nessa alegação, a Embargante pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata do processo de execução mencionado, até a decisão final do mérito dos presentes Embargos de Terceiro, propondo audiência de conciliação. É o que importa relatar. DECIDO. Como relatado acima, o Embargante pretende a suspensão das medidas constritivas sobre o veículo de sua propriedade, cuja restrição recaiu sobre o aludido bem em decorrência da ação executiva acima mencionada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, dissertando sobre a natureza dos embargos e a legitimidade ativa para os embargos, ensinam que: • 2. Natureza dos embargos. Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração na posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Tem origem no direito português reinol, sem similar no direito romano, germânico ou canônico (Moacyr Lobo da Costa. Origem dos embargos no direito lusitano , Borsoi, RJ, 1973, p. 5). […] • 4. Legitimidade ativa para os embargos de terceiro. Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro. Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser ou senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial. Aquele que poderia ter sido parte, mas não o foi ( v.g. , litisconsorte facultativo, assistente litisconsorcial), por ser terceiro, tem legitimidade para opor esses embargos (Armelin. Emb. Terceiro , n. 255, p. 302). V. verbete “Parte”, na casuística, abaixo. ( in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1550) ( negritei ) Logo, os embargos de terceiros podem ser propostos por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua por ato de apreensão judicial de acordo com art. 674 do CPC/15. Sobre a possibilidade de embargos de terceiro preventivo ou repressivo, destaco a seguinte lição doutrinária de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Só cabem embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir um ato de apreensão judicial ou afastar ameaça de que ele ocorra (CPC, art. 674) . Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato de particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória. São atos de apreensão,…
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