Processo 1004733-65.2026.8.13.0479
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004733-65.2026.8.13.0479/MG AUTOR : LAÍSA AVELAR BUENO ADVOGADO(A) : LAÍSA AVELAR BUENO (OAB MG180327) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Laísa Avelar Bueno Damasceno em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio do qual a parte autora requer o bloqueio imediato de contas fraudulentas no aplicativo WhatsApp e o fornecimento de dados a elas vinculados. A autora alega, em síntese, que é advogada e utiliza o WhatsApp como ferramenta de trabalho. Afirma que terceiros, de má-fé, criaram múltiplos perfis falsos no aplicativo, utilizando seu nome, fotografia e identidade profissional para aplicar golpes em seus clientes, noticiando falsos êxitos em ações judiciais para, possivelmente, solicitar valores indevidos. Aponta que a conduta ilícita causa danos à sua imagem e reputação, além de expor terceiros a prejuízos financeiros. Para tanto, junta documentos que comprovam sua identidade profissional, o perfil comercial legítimo que utiliza e, principalmente, diversas capturas de tela que demonstram a atuação dos fraudadores. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito se mostra presente. A autora comprovou sua condição de advogada, conforme carteira da OAB e apresentou prova da utilização de seu nome e imagem em diversas contas do WhatsApp, vinculadas a números de telefone distintos dos seus, com o claro intuito de se passar por ela. A documentação acostada à inicial é farta em demonstrar a verossimilhança das alegações, com capturas de tela que expõem as conversas fraudulentas e os perfis falsos. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também é manifesto. A manutenção das contas fraudulentas ativas permite a continuidade da prática delituosa, expondo a risco não apenas o patrimônio de clientes da autora, que podem ser lesados financeiramente, mas também a própria imagem, honra e credibilidade profissional da requerente. A advocacia é uma atividade baseada na confiança, e a associação do nome da autora a esquemas de fraude gera um abalo reputacional de difícil e incerta reparação. A demora na prestação jurisdicional, neste caso, agravaria os danos de forma exponencial. Ademais, a medida pleiteada é reversível, pois, na remota hipótese de se constatar, ao final do processo, a legitimidade das contas, a ré, que detém toda a tecnologia para tal, poderia simplesmente reativá-las, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para a empresa. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária: a) Proceda ao bloqueio imediato e à suspensão das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos seguintes números de telefone: (35) 9860-7344, (35) 99844-7467, (35) 99741-6695, (31) 9824-6653, (35) 9942-5512, (35) 99934-8820, (31) 9963-7870 e (35) 9729-2643. b) Forneça os dados cadastrais vinculados aos referidos perfis, incluindo nome, CPF, endereço de IP (com data e hora de criação das contas e dos últimos acessos) e dados de geolocalização, se houver, que indiquem onde o aplicativo foi utilizado. Intimar o requerido, com urgência, para…
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