Processo 1004733-75.2026.8.26.0100
TJSP • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Processo 1004733-75.2026.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.M.Z. - Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizado por W. M. Z., em face de G. Z. Z. T. 2. Recebo a manifestação de fls. 16/24, com os documentos de fls. 25/43, como emenda à petição inicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. Passo a apreciar o requerimento de tutela de evidência. Alegou o autor que partes se casaram em 23 de novembro de 2024, pelo regime da comunhão parcial de bens. Informou que, durante a vida conjugal as partes não adquiriu bens, e não há interesse na manutenção do vínculo matrimonial com o réu. Por primeiro, observo que restou comprovado o casamento das partes em 23 de novembro de 2024, pelo regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de fls. 41. Além disso, verifico que, após a vigência da Emenda nº 66, de 13 de julho de 2.010, que deu nova redação ao artigo 226, §6º, da Constituição Federal (Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado... §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio), restou afastada a exigência de qualquer lapso temporal de separação de fato do casal ou de prévia separação judicial para o decreto de divórcio, assim como já era desnecessária, mesmo antes de entrar em vigor a mencionada Emenda Constitucional, a investigação da culpa pela falência da sociedade conjugal (RT 727/111), de forma que não há necessidade da produção de quaisquer provas em audiência, estando, pois, apto o pedido a ser julgado antecipadamente. Reporto-me, em especial, ao recente V. Acórdão prolatado pela Colenda Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 2189143 SP, em que se reconheceu a possibilidade de decretação do divórcio independentemente da prévia instauração do contraditório, por se tratar de direito potestativo da parte. Da ementa do mencionado V. Acórdão constou, in verbis: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DOS FILHOS NO POLO ATIVO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 283/STF. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INSTITUTO DE DIREITO SUCESSÓRIO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA AO DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. Ação de divórcio cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 25/03/2024 e concluso ao gabinete em 17/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se…
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