Processo 1004736-42.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004736-42.2026.8.11.0037. AUTOR: JACINTO AMORIM NETO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95. JACINTO AMORIM NETO ajuizou ação de restituição de valores de forma atualizada cumulada com pedido de anulação de cláusulas abusivas em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., objetivando a rescisão do contrato de consórcio, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a retenção de valores, especialmente da cláusula penal, bem como a restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, com dedução apenas da taxa de administração proporcional ao período em que permaneceu vinculado ao grupo. Como causa de pedir, alegou que aderiu ao contrato de consórcio administrado pela requerida, tendo efetuado o pagamento de aproximadamente 15 parcelas. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir o contrato e foi excluído do grupo. Aduziu serem abusivas as cláusulas que autorizam a retenção da taxa de administração integral, da cláusula penal, do fundo de reserva, do seguro e de outros encargos, afirmando que a soma dessas retenções importa em penalidade excessiva. Alegou, ainda, inexistir demonstração de prejuízo ao grupo, bem como que sua cota já teria sido substituída por outro consorciado, razão pela qual defende a restituição imediata dos valores pagos, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso. Em contestação, a requerida sustentou a regularidade do contrato e das cláusulas pactuadas, afirmando que o sistema de consórcio é disciplinado pela Lei nº 11.795/2008 e depende da preservação do equilíbrio financeiro do grupo. Defendeu a impossibilidade de restituição imediata das parcelas, a legalidade da cobrança da taxa de administração integral, da cláusula penal, do fundo de reserva, do seguro e dos demais encargos contratuais, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor reiterou os argumentos expendidos na petição inicial, insistindo na ausência de comprovação de prejuízo ao grupo, na substituição de sua cota por outro consorciado e na abusividade das cláusulas contratuais impugnadas. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado o consumidor nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica do reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e…
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