Processo 1004737-27.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1004737-27.2026.8.11.0037. AUTOR: AKASSIA MARIA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos e examinados os autos, Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Todavia, para melhor compreensão da controvérsia, passa-se ao breve relato dos fatos. AKASSIA MARIA PEREIRA FERNANDES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que mantém conta digital junto à requerida, porém jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito. Sustentou que foi surpreendida com inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no valor de R$ 210,56, vinculado ao contrato nº 9B8AB3CFC63E8BFF, o qual afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 233510575), arguindo, preliminarmente, a invalidade da procuração e dos documentos assinados eletronicamente pela plataforma utilizada pela autora, bem como a insuficiência do comprovante de residência apresentado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora realizou abertura de conta mediante validação documental e biometria facial, recebeu e ativou cartão de crédito, efetuou transações e realizou pagamentos de faturas anteriores. FUNDAMENTO E DECIDO Analisando o processo verifico que encontra-se consubstanciado o bastante para julgamento sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. No caso em apreço, aplico a Lei 8.078/90, eis que presentes os elementos da relação de consumo. De um lado a consumidora nos termos do artigo 2° do CDC. De outro lado, o fornecedor conforme dispõe o artigo 3°, caput, da mesma legislação. O produto aperfeiçoa-se ao que preceitua o Parágrafo 1 do artigo 3° do CDC. Nesse passo, a inversão do ônus da prova encontra-se fundamentada nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC em face da hipossuficiência técnica, científica, informacional e econômica da parte reclamante na produção de provas. Por conseguinte, e diante da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, caput do CDC, necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC, vez que presentes os requisitos vulnerabilidade e hipossuficiência técnica/científica da parte Reclamante na produção de provas técnicas, além da notória desvantagem econômica entre as partes. Das preliminares Da alegada invalidade da procuração A preliminar não merece acolhimento. A requerida sustenta que a procuração apresentada pela autora seria inválida por não ter sido firmada mediante plataforma credenciada pela ICP-Brasil. Todavia, inexiste demonstração concreta de vício capaz de comprometer a autenticidade do mandato outorgado. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique falsidade documental, impugnação da própria outorgante ou ausência de poderes conferidos à patrona. Nos termos do art. 13 da Lei n.º 9.099/95, os atos processuais serão considerados válidos sempre que alcançarem sua finalidade, observados os princípios da…
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