Processo 1004738-17.2026.8.11.0003

TJMT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1004738-17.2026.8.11.0003
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Família e Sucessões de Rondonópolis
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004738-17.2026.8.11.0003. INVENTARIANTE: CAROLINA GOTZSCH OJEDA DE ALMEIDA DE CUJUS: WAGNER LOPES DE JESUS Vistos, etc. RECEBO a petição inicial, eis que, em juízo inicial de admissibilidade, preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide, por ora, nas hipóteses do art. 330 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos, e considerando a documentação acostada aos autos, especialmente declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, defiro, por ora, à requerente CAROLINA GOTZSCH OJEDA DE ALMEIDA os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo-lhe as isenções previstas no art. 98 do Código de Processo Civil. Consigno, entretanto, que a concessão ora deferida poderá ser revogada em qualquer fase do processo, caso constatada a inexistência dos pressupostos legais ou a inveracidade da alegação de insuficiência de recursos. Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por WAGNER LOPES DE JESUS, falecido em 30/01/2026, sendo indicada como cônjuge supérstite a requerente CAROLINA GOTZSCH OJEDA DE ALMEIDA, casada com o autor da herança sob o regime da comunhão parcial de bens, e como herdeira MILENA GOTZSCH OJEDA DE JESUS, menor impúbere. Considerando a natureza do feito, bem como a existência de herdeira menor, deverá haver intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da prática dos atos iniciais necessários à regularização e ao impulso do inventário. Verifico que, por meio do despacho anteriormente proferido, foi determinada a emenda da petição inicial, em razão da ausência das certidões negativas de débitos Federal, Estadual e Municipal do de cujus, bem como da certidão negativa de testamento. A parte requerente, em manifestação posterior, promoveu a juntada das certidões exigidas, razão pela qual tenho por cumprida a determinação anterior. Nomeio inventariante a requerente CAROLINA GOTZSCH OJEDA DE ALMEIDA, brasileira, já qualificada nos autos, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, assinar o respectivo termo virtual de compromisso, nos termos do art. 617, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada providenciar sua materialização, assinatura e posterior juntada aos autos. Caso a inventariante, regularmente intimada, não preste o compromisso legal no prazo fixado, sem apresentação de justificativa idônea, desde já ficará destituída do encargo, devendo os autos retornar conclusos para nova nomeação, observados a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. Prestado o compromisso legal, determino, desde já, ficando a inventariante intimada, que traga aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação completa do autor da herança, da cônjuge supérstite, da herdeira menor e de eventuais demais interessados, bem como a relação completa e individualizada dos bens, direitos, dívidas e obrigações que compõem o espólio. Deverá, ainda, esclarecer a composição do acervo hereditário, especificando se há bens móveis, imóveis, veículos, valores em contas bancárias, aplicações financeiras, quotas societárias, créditos, direitos, obrigações, dívidas ou quaisquer outros bens ou direitos pertencentes ao autor da…

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